SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 090965/MG)
HC 1001296/SP (2025/0158307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA - MG090965MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B N OCORRÉU:I A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. N. O., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (disponibilização e armazenamento de pornografia infantil).
O impetrante sustenta que: a) "a acusação de que o paciente estaria comercializando material pedopornográfico, sustentáculo principal para a decretação e manutenção da medida extrema, carece de qualquer lastro probatório mínimo" (e-STJ, fl. 4); b) a manutenção da custódia cautelar do paciente representa flagrante constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 3); c) o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, de modo que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) dos artigos 241-B, da Lei nº 8069/90 e 28 da Lei nº 11.343/06 encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes nas cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações prestadas pelo policial militar que conduziu a ocorrência: “Que, nesta data por volta das 15:30, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo MM Juíz de Direito Fernando Oliveira Carvalho, nos autos do processo nº 1520000- 54.2024.8.26.0050 da 2ª Vara CPCA; Que, no local dos fatos, que é um prédio foram atendidos pelo porteiro do local que após tomar ciência do mandado, franqueou a entrada do prédio; Que, de imediato localizaram o pai de B, o senhor L W de O, que após tomar ciência do referido mandado de busca em desfavor de seu filho B N O conduziu os policiais ao apartamento; Que, ao chegarem ao local identificaram o indiciado I A S F, que apresntou seu celular Motorola e de imediato constatou o armazenamento de pornografia infantil, incontinenti foi dada a voz de prisão a I A S F; Que, em ato contínuo foi localizado B N O, que foi cientificado do mandado; Que, B imediatamente "pulou" sobre a CPU e desligou de imediato; Que, em um notebook Samsung, de propriedade de B, foi constatada as imagens de pornografia infantil, assim, foi dada a voz de prisão a B N O. Que, no momento da apreensão o pai de B N O, o senhor L W de O, que se declarou advogado acompanhou toda a apreensão e assinou o cumprimento do respectivo mandado d e busca e apreensão.” (fls.10). Ainda, segundo consta no boletim de ocorrência, foi apreendida na residência foi apreendido material entorpecente. Assentado, então, o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ora, a imputação que pesa contra os indiciados envolvendo vítimas menores de idade, é gravíssima, o que denota periculosidade por parte dos agentes, consignando se que essa infração penal intranquiliza a população ordeira, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública. Conforme ensina o mestre Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado: “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013). Não há, por outro lado, indicação precisa de vinculo dos autuados com o distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Ressalto, por fim, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. [...] Frise-se que I relatou já responder por crime de mesma natureza no Estado de Minas Gerais e mencionou "lives" periódicas comandadas por B através de ferramentas eletrônicas com a propagação de material com pornografia infantil, o que requer cautela, neste momento inicial, para a concessão de qualquer benefício, uma vez que contumazes na prática do delito. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão da fundamentação acima (CPP, art. 282, §6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, §2º), mas, sim, de caso em que as medidas referidas não teriam o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual, acolhendo a manifestação formulada pelo Ministério Público como subsídio para decidir" (e-STJ, fls. 31-32)
Extrai-se, ainda, da decisão de Primeira Instância que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:
"O réu foi denunciado em concurso material de crimes, por diversas vezes, no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, porque armazenou, em um computador, fotografias e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, bem como disponibilizou, transmitiu, distribuiu, publicou e divulgou, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática e telemático, fotografia, vídeo e outro registro que continha cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo criança e adolescente.
Presentes os requisitos os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é o caso de manter a decretação da prisão preventiva, em razão da necessidade de garantir da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em virtude da quantidade elevada de arquivos de suposta pornografia infantil armazenados, bem como dos diversos recebimentos de PIX.
Além disso, a manutenção da prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, durante o cumprimento d o mandado de busca e apreensão, ao notar a presença dos policiais, atirou-se ao chão para desligar o computador.” (e-STJ fl. 40)
Como se vê, os indícios de autoria estão configurados nas provas produzidas no inquérito policial, que constataram pericialmente que o usuário "unlightenment", que divulgava conteúdos de pornografia infantil, seria o ora paciente. Outrossim, por ocasião da busca e apreensão na residência dele, encontrou-se grande quantidade de materiais pornográficos infantis em seu celular e seus equipamentos eletrônicos. Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes para caracterizar indícios suficientes de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes da Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente seria o responsável pela distribuição em larga escala de material pornográfico infantil, mediante realizações de lives e por meio de aplicativos (Telegram e Whatsapp), auferindo, ao que consta, lucro com a atividade criminosa.
Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Nesse sentido, ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu.
2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima.
Precedentes desta Corte.
3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022).
4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PRESENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria, ao lado de vários outros acusados, torturado a vítima mediante a aplicação de queimaduras em seu corpo, socos e chutes, além de a terem ameaçado de morte, motivados pelo fato de ela ter praticado um delito de furto anteriormente. Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.
3. Ademais, foi registrado pelo Juízo de piso que o paciente seria "reincidente específico, condenado por tráfico de drogas". Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada."
(HC n. 710.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022 )
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 090965/MG)
HC 1001296/SP (2025/0158307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA - MG090965MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B N OCORRÉU:I A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara dos Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 090965/MG)
HC 1001296/SP (2025/0158307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA - MG090965MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B N OCORRÉU:I A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.