SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (OAB 390227/SP)
HC 1001300/SP (2025/0158338-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES VIEIRAADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES VIEIRA - SP390227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
W. R. DE O. requer a reconsideração da decisão de fls. 22-23, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
Depreende-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do delito descrito no art. 213, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta a ausência de motivação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva do acusado, pois "não se aventou o verdadeiro motivo de tal afastamento, assim como existência de inquérito de cunho doméstico, que pesa contra o paciente, não pode mostrar-se suficiente para a decretação de prisão preventiva, haja vista que este delito não se assemelha em nada com o atual, no qual o paciente encontra-se incurso" (fl. 6).
Decido.
No que tange às razões para imposição da segregação cautelar, salientou o Juízo singular o seguinte:
Quanto à prisão preventiva, evidentemente que é a medida cabível para a hipótese, em que recebida a denúncia, cessando-se, pois, a prisão temporária então vigente.
Com efeito, em breve recapitulação, tem-se que estes autos foram instaurados para apurar supostos crimes de estupro e de ameaça, praticados na manhã do dia 15 de fevereiro, contra a adolescente S.
Segundo se verifica, o acusado exerce a função de motorista de aplicativo, e na ocasião fora acionado para conduzir a adolescente até à residência do genitor. Durante o trajeto, percorrido de motocicleta, W. passou a assediar a jovem e, em dado momento, estacionou o veículo em local ermo e, sob ameaça, a obrigou a com ele manter relacionamento íntimo.
Consumado o ato, cumpriu com o serviço de corrida pactuado, ao final do que ordenou que a ofendida não revelasse o ocorrido, sob pena de sofrer mal injusto e grave.
Nos dias que se seguiram, S. se manteve silente e alheia às indagações da representante sobre o comportamento atípico por ela demonstrado, todavia, não se conteve e confidenciou o abuso à genitora, esta que prontamente acionou as autoridades e registrou a ocorrência.
Os trabalhos investigativos realizados foram exitosos e culminaram na obtenção da identificação do motorista cadastrado para o veículo que realizou a corrida, acompanhada de foto facial (fls. 26/30). A partir desta imagem, procedeu-se ao reconhecimento fotográfico, o qual resultou positivo (fls. 34/6).
Diante desses significativos indicios, o r. Juízo das Garantias das 10ª RAJ – Sorocaba, acolheu a representação formulada pela Autoridade Policial e decretou a prisão preventiva (fls. 36/9 – apenso nº: 1501873-20.2025.8.26.0378).
Cumprido o mandado de prisão e realizado o interrogatório, o acusado repudiou a acusação. Porém, recordou-se do transporte pactuado naquela manhã e atribuiu à vítima, de modo evasivo, conduta lasciva.
Pois bem. A mera alteração da modalidade da custódia, diante do avanço da persecução penal em face do agente, outrora investigado, doravante réu de ação penal já recebida pelo juízo, constitui medida consectária de ordem lógica e natural a tudo aquilo que foi elucidado.
HÁ nos autos elementos robustos de autoria e de materialidade, consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos da mãe da ofendida (fls. 16/7), no relatório de escuta especializada (fls. 18/20) e no auto de reconhecimento fotográfico (fls. 34/6), ressaltado que se trata suposto delito gravíssimo, hediondo, praticado contra alvo presumivelmente vulnerável e suscetível (adolescente), então confiado aos cuidados do demandado, contratado para executar serviço de transporte.
Neste delicado panorama, por óbvio que medidas diversas, menos severas, não se mostram capazes de aplacar o ímpeto do agente, o qual ostenta anotação relativa a inquérito policial instaurado para apurar suposta infração doméstica (extrato FA de fls. 31/3), circunstância esta que, embora não possua o condão de configurar maus antecedentes, sinaliza certa inadequação da personalidade, inferida tão só pelas peculiaridades do fato aqui versado.
Não bastasse, a medida extrema é imprescindível ao resguardo da segurança e ordem públicas, à garantia da produção da prova oral de modo isento – coibindo-se eventuais interferências negativas do acusado – e do cumprimento da lei penal, em eventual desfecho condenatório.
Ademais, imperativo o resguardo da vítima, adolescente, indefesa, que já apresentava abalo psíquico, inclusive desígnio suicida, anteriores ao episódio (fls. 18/20), presumivelmente agravados em razão do ataque à sua dignidade sexual (fls. 35-36, destaquei).
A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 9-16.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi da conduta criminosa (estupro contra adolescente, que utilizou o serviço de transporte por aplicativo e foi constrangida a manter conjunção carnal com o réu em local ermo; após a violência sexual, ainda foi ameaçada).
Diante de tais circunstâncias, justifica-se o acautelamento da ordem pública tanto em virtude da maior gravidade da conduta praticada.
Essa última circunstância, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, legitima a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos em apuração no caso denotam a gravidade concreta da conduta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas.
Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por deu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 17/6/2020). Assim, ao menos initio litis, observo, na espécie, a existência de circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de revogação da prisão ou de concessão de medidas cautelares alternativas, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial.
Assim, observo a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. A propósito:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. ANÁLISE PELA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA, AGRESSÃO COM SOCOS E ENFORCAMENTO E CONSUMAÇÃO MEDIANTE SEXO ANAL E VAGINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 509.081/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 14/10/2019).
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o periculum libertatis, em primeiro lugar, a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de estupro consumado mediante o abuso de confiança da vítima. Isso porque, de acordo com o decreto prisional, a vítima foi abusada sexualmente no carro do acusado. "Após deixar o irmão da vítima e a namorada do mesmo em suas casas, o réu prosseguiu, prometendo levar a vítima para casa, mas parou com o carro em um lugar escuro e ermo, e tentou beijá-la, e esta tentou afastá-lo. Ele por sua vez começou a enforcá-la e dar socos em sua cabeça, o que veio a deixar a vítima meio desacordada, conseguindo assim o seu intento, praticando sexo anal e vaginal".
3. Em segundo lugar, também foi registrado pelo Juízo de piso que, sendo o acusado militar do exército brasileiro, "merece maior reprovação a sua conduta porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato, além de possuir treinamento militar, e deveria, ao menos em tese, evitar os crimes, e não cometer um".
4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Precedentes.
5. Nesse contexto, é inviável a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis.
6. Por fim, "em relação à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que tal tese não foi submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser objeto de conhecimento por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância" (HC n. 516.164/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 4/10/2019).
7. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado (HC n. 529.830/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019, grifei).
Assim, verifico que se mostram suficientes os motivos invocados para negar ao réu a liberdade, porquanto contextualizado, em dados concretos dos autos.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (OAB 390227/SP)
HC 1001300/SP (2025/0158338-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES VIEIRAADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES VIEIRA - SP390227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
W. R. DE O. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2092803-94.2025.8.26.0000.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou, inicialmente, a prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais atualizada do paciente e da denúncia, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...]
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (OAB 390227/SP)
HC 1001300/SP (2025/0158338-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES VIEIRAADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES VIEIRA - SP390227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.