Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. KAIO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KAIO FERREIRA CARDOSO (OAB 032366/PA)
HC 1001243/PA (2025/0158399-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KAIO FERREIRA CARDOSOADVOGADO:KAIO FERREIRA CARDOSO - PA032366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:O R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O R DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0806959-16.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440 do STJ e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
