Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. D H DE L A (REQUERENTE), 2. J A H DE L (REQUERENTE), 3. CASSIANO BARBOSA ALVES (REQUERIDO)
- Advogados
- ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA (OAB 235187/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP)
TutCautAnt 1495/SP (2026/0158426-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:D H DE L AREQUERENTE:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:CASSIANO BARBOSA ALVESADVOGADO:PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Suspeição apresentada pelo assistente de acusação em face de todos os Ministros integrantes da Quinta Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Nesse contexto, o artigo 100 do Código de Processo Penal prescreve que, não sendo aceita a suspeição, o juiz apresentará suas razões e encaminhará os autos à autoridade judicial competente.
No presente caso, não há motivo para reconhecer a suspeição, tampouco razões a serem apresentadas, considerando que não há nenhuma alegação de fato específica contra esta relatora, como também em relação aos demais exceptos, considerando que o assistente de acusação promove alegações genéricas de fraude processual e a sistemas eletrônicos com o suposto objetivo de favorecer o réu e encobrir irregularidade praticadas nas instâncias inferiores, pelo menos é que se consegue extrair do logo petitório de exceção de suspeição.
Ocorre que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê qual seria o procedimento e o órgão competente para apreciar exceção de suspeição em face da integralidade de uma de suas turmas e, ainda, integrante de uma outra turma, que, pelo menos na presente fase processual, não teria competência para atuar no feito. A norma regimental em tela trata apenas do procedimento e da competência da exceção de suspeição oposta singularmente contra ministro, o que revela situação inusitada a ser submetida a deliberação deste Tribunal.
Ante o exposto e diante da omissão do RISTJ, aplicando analogicamente o artigo 276, § 2º, do referido regimento, determino a remessa dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que adota as providências que entender cabíveis.
Intimem-se.
Relator
