Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1091816/SC (2026/0158437-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIQUEIAS DE MORAIS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M M G, condenado pelos crimes do art. 213, caput, c/c art. 226, II, e do art. 147, caput, c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal, com as cominações da Lei n. 11.340/2006, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses de detenção, em regime semiaberto (Processo n. 5005942-77.2020.8.24.0067, da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 27/3/2026, indeferiu a Revisão Criminal n. 5004660-98.2026.8.24.0000, na parte conhecida.
Alega a nulidade do acórdão da revisão criminal, por violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao não conhecer o pedido revisional sob o fundamento de que a matéria já foi tratada na apelação, criando requisito não previsto em lei e contrariando a função político-criminal da revisão criminal.
Defende o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por fundamentos genéricos inerentes ao tipo penal, indicando que o ciclo de violência, as relações sexuais não consentidas e as ameaças envolvendo os filhos não justificam maior censurabilidade além da normal ao delito.
Sustenta o afastamento da circunstância negativa da personalidade, por ausência de elementos concretos, repetição de fundamentos e vedação do bis in idem, destacando que não houve base técnica para o desabono.
Requer a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado, com o afastamento dos vetores culpabilidade e personalidade na pena-base.
