SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB 013858/ES)
HC 1001326/ES (2025/0158632-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:S DA L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:RODRIGO DE OLIVEIRA LUCASADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES013858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S DA L F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação n. 0022646-02.2016.8.08.0048).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi fundamentada exclusivamente em declarações contraditórias das supostas vítimas, A. e M. E. R. F., sem respaldo probatório sólido.
Assevera que houve erro material no protocolo do recurso especial, acarretando sua inadmissão equivocada, e que os embargos de declaração opostos foram considerados inadequados pelo Tribunal de origem, ignorando os argumentos relevantes apresentados pela Defesa.
Aduz que as decisões de inadmissibilidade do recurso especial e de não conhecimento dos embargos de declaração resultam em prejuízo irreparável ao direito do paciente, caracterizando flagrante violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito (fl. 06),
B. A concessão imediata da medida liminar requerida, para garantir a liberdade do paciente impedindo qualquer ato tendente à execução da pena até o julgamento definitivo do presente remédio Constitucional;
C. Ao final, a concessão definitiva da ordem impetrada, reconhecendo-se a nulidade das decisões que violaram os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinando-se o restabelecimento da possibilidade recursal garantindo o regular processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, do agravo em recurso especial, afastando-se qualquer obstáculo formal excessivo.
Impende destacar, de início, que a via do habeas corpus não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 1884245/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/06/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021).
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de concessão de habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial; razão pela qual a impetração, nessa extensão, não comporta conhecimento (AgRg no AREsp n. 2.569.242/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp 1706035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018).
No que toca à apontada ilegalidade, aduzida com relação às provas que embasaram a condenação do ora Paciente, cumpre transcrever os seguintes trechos, extraídos do acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 19/22, grifamos - suprimidos os nomes de pessoas, em razão de tramitação processual sob segredo de justiça):
Verifico, inicialmente, que materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas mediante boletim de ocorrência (folhas 06/10), laudo psicológico (folhas 20/22), relatório da assistente social (folhas 59/60), restando hígida a condenação.
O acusado, ao ser interrogado em Juízo (mídia anexa aos autos digitais), negou a prática dos crimes a ele imputados.
As testemunhas, contudo, foram coerentes em seus depoimentos e forneceram informações que corroboram para a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
A vítima A. R. F., em Juízo (mídia anexa aos autos digitais), afirmou o seguinte:
[...] QUE a depoente muitas vezes quando ia para visita para o réu se sentia desconfortável, pois tinha os momentos dos banhos e ele sentava no chão e colocava a depoente no colo dele e era muito nova; que seu pai brigava quando ia trocar a roupa e fechava a porta, pois ele queira trocar a depoente; que ele tocava o corpo da depoente quando ele levava a depoente para Minas Gerais; que teve uma vez que foram tomar açaí e sua irmã deixou cair um pouco e seu pai apertou o pescoço dela; que sua irmã disse que ia contar pra polícia; que sua irmã então contou o que aconteceu com ela, para sua mãe quando chegou e se identificou e perguntou a sua irmã se tinha acontecido "isso" com ela também; que sua mãe começou a fazer perguntas e que a depoente contou uma parte das coisas, mas não contou tudo pois não tem coragem de falar isso com a mãe e acha que quem contou mais foi sua irmã; que lido as declarações de folhas 141 confirma suas declarações; que seu pai colocava as mão no seio da depoente também; que quer que chame o réu de S. e não pai; [...] que não lembra de datas, mas era as vezes que ia de férias para Minas Gerais e acha que tinha 9 anos; que nessa idade já tomava banho sozinha na casa de sua mãe; que quando era menor o pai levava para o banho e dava banho e quando ficou maior, ia sozinha para o banho, mas seu pai não queria que a depoente trancasse a porta e entrava no banho depois [...] que no banho seu pai pediu para sentar no colo dele; que seu pai tocava nos seios e na vagina e no bumbum também; que no banho ele sempre estava pelado e quando ele passava as mãos nos seios era quando estavam deitados no chão vendo televisão; que no bumbum e na vagina era na hora do banho e quando ia secar; que falava com ele parar, mas seu pai não parava; que não falou isso antes pois achava que seu pai a amava; que achava as carícias estranhas e desconfortáveis, mas achava que seu pai a amava; que não sentia saudade de seu pai [...]
Ademais, ressalto os depoimentos da vítima M. E. R. F., tanto em sede extrajudicial (folha 143) quando em Juízo (mídia anexa aos autos digitais), ocasiões em que afirmou o seguinte:
[...] Que tinha 04 ou 05 anos quando começaram as carícias feitas por seu pai; que atualmente posui 11 anos; que mora com sua mãe; que ia para a casa de seu pai em Minas Gerais; que seu pai trabalha ocm música; que as vezes levava para as viagens; que um dia estava na casa de sua vó e então ia tomar banho; que seu pai não deixou sua vó dar e seu pai disse que queria dar e colocou a depoente sentada no seu colo no chão do banheiro, ambos pelados; que seu pai beijava na boca da depoente; quando estava um pouco maior, tinha que tomar banho com a porta aberta pra ele ficar vendo; que dizia para seu pai que ia contar tudo para sua mãe; que antes do dia da lanchonete que seu pai brigou com a depoente porque derrubou açaí, não contou nada a ninguém; que seu pai passava a mão no peito, na vagina da depoente e beijou na sua boca, várias vezes, sem língua; que seu pai esfregava o pênis na vagina da depoente, mas nunca tentou penetrar; que o pênis de seu pai ficava duro [...]
[...] que lembra de coisas que não conseguiu tirar da memória; que foi uma vez que o pai levou a depoente para o banho e também brincadeiras maldosas que o pai fazia; que uma vez teve que defender sua irmã; que teve uma vez que o pai levou a depoente e sua irmã no mesmo dia; [...] que lida as declarações de folhas 143 confirma as mesmas bem como sua assinatura; que se lembra de tudo; que não fala muito sobre isso pois não gosta de tocar nesse assunto [...] que não sabe dizer quanto tempo durou os abusos, pois era muita pequena; que com 9 e 10 anos tomava banho sozinha na casa da mãe e na casa do pai ele pedia para deixar a porta aberta e muitas vezes ele entrava e tomava banho junto a depoente [...] que o pai da depoente dava banho na depoente e na sua irmã e era comum; que seu pai também dava "selinhos" na boca; que no banho lembra uma vez que a irmã trancou a porta e seu pai ficou muito bravo e falou pra não trancar mais a porta; que não gostava dos selinhos e achava muito estranho, pois não acha forma de demonstrar carinho e quando ficou mais velha não gostava mais; que não sabe se ele dava com afeto ou com malícia; que gostava mais de ficar mais com a mãe e não gostava de ficar na casa do pai, pois ele saia sempre e deixava a depoente vendo televisão e sempre preferiu ficar na casa da mãe; que quando seu pai entrava no banho, com a depoente ele fechava a porta, mas quando a depoente e sua irmã entrava, ele pedia para deixar aberta; que sua mãe não mandava a depoente chamar o padrasto de pai e mesmo assim chamava, pois queria; que ninguém falou para a depoente que os carinhos que seu pai fazia eram errados; que ninguém falou que era errado o pai dar banho na depoente e ninguém sabia pois não tinha falado nada pra ninguém; que seu pai passava as mão nas partes intimas durante o banho e também quando estavam deitados na cama e ele ia fazer carinho e passava a mão 'pertinho’; que perguntado se tinha raiva do pai, respondeu que nunca gostou muito dele e não gostava das brincadeiras sem graça que ele fazia com a irmã e queria proteger a irmã; que uma brincadeira foi tapar o nariz e a boca e ela não conseguia respirar e a depoente ficou muito chateada e tentou ajudar; que sua irmã se debatia; que não presenciava brigas entre o pai e mãe, mas lembra de uma vez que estava na casa da avó e que ele foi buscar a depoente e sua irmã e sua mãe não deixou e chamou a polícia, mas não foi briga direta dos dois; que acha que sente raiva do pai desde quando ele fazia "aquelas" coisas com sua irmã de tapar o nariz e boca; que não ama seu pai; que contou as coisas porque de fato aconteceu e não porque está com raiva do pai e não falou antes, primeiro porque não tinha noção das coisas e não sabia o que ele fazia era certo ou errado e depois de um tempo quando foi ficando mais velha e foi vendo que os pais não fazia aquilo com os filhos e sentiu desconfortável e conseguiu perceber e contar para a mãe da depoente [...]
Destaco, também, o depoimento prestado pela genitora das vítimas em Juízo (mídia anexa aos autos digitais), ocasião em que afirmou o seguinte:
[...] que estava na casa da cunhada e a mãe da depoente ligou dizendo que M. estava nervosa e chorando e que o pai tinha feito algo com ela; que quando chegou lá a M. contou tudo e A. disse que ele fazia isso com ela também; que a M. contou com mais detalhes e A. travou mais; que M. contou o que ocorreu na sorveteria; que ela tinha pego um soverte e o pai brigou com ela; que quando elas pequenas eram bem agitadas e o pai sempre levava apenas uma, pois ele dizia que dava muito trabalho levando as duas e depois uma não falava e não sabia o que ocorria com a outra; que M. contou que um dia na hora do banho, o réu entrava nu com ela e sentava no chão e colocava elas sobre o órgão dele e pegava o órgão genital dele e passava no bumbum dela; que A. não quis contar, e por isso acha que aconteceu algo mais e preferem não falar sobre o assunto e tentar esquecer; que foi a polícia e deu parte a esse acontecimento, pois o pai que deveria proteger e estava tocando nelas; que A. não consegue contar as coisas em detalhes e não queria forçar isso se ela não se sente à vontade; que confirma as declarações de folha 142 dos autos; que o que podia fazer que era procurar a escola, conselho tutelar e a polícia, fez na época; que iniciaram um acompanhamento em Laranjeiras com um psicólogo ou assistente que ouvia e analisava as meninas e depois as meninas pediram para não ir mais, pois não queriam falar mais sobre o assunto; que o que suas filhas contaram para a depoente foi muito grave e A. queria falar mais coisas sobre os abusos e como ele as tocava, sendo que M. uma vez disse que o pênis do réu uma vez estava duro e depois mostrou com uma boneca como ele fazia e não teve dúvida do que isso "seja"; que isso não é um banho normal e elas não podiam fechar a porta do banheiro para tomar banho sozinhas e não tem dúvidas do que isso "seja"; (...) que isso começou quando M. tinha 04 anos e A. 06 anos; que em casa as meninas tornavam banho sozinhas, mas com 04 anos não se recorda se elas tornavam sozinhas; que os abusos era sempre nos banhos, pois nunca ouviu elas falando fora do banho [...]
A psicóloga M. C. S., em seu depoimento prestado em Juízo (mídia anexa aos autos digitais), confirmou as declarações prestadas no Laudo de folhas 20/22, no qual diz que, ao mencionar o acusado, A. apresenta sintomas de angústia, ansiedade, além de se sentir ameaçada.
Deste modo, ante ao extenso acervo probatório juntado aos autos, principalmente os depoimentos das vítimas, verifico que restou devidamente comprovado que o acusado praticou os crimes de estupro contra ele imputados, de modo que resta inviável acolher o pleito absolutório.
(...)
Pelo exposto, em conformidade com o entendimento da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Com efeito, os depoimentos prestados por ambas as vítimas e por sua genitora demonstram coesão e relatam os fatos com ampla suficiência de detalhes, elementos os quais se somam à declaração da psicóloga M. C. S. que, em juízo, confirmou os termos de laudo por ela elaborado, em que um dos registros deu conta de que, ao mencionar o acusado, A. apresenta sintomas de angústia, ansiedade, além de se sentir ameaçada (fl. 22).
Assim, verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem, de modo a atender às pretensões almejadas pela Parte Impetrante, para a análise da tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente, far-se-ia imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional nesta instância em via de habeas corpus; sobretudo pelo fato de que o entendimento desta Casa, acerca de crimes contra a dignidade sexual, confere especial relevância à palavra da vítima.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB 013858/ES)
HC 1001326/ES (2025/0158632-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:S DA L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:RODRIGO DE OLIVEIRA LUCASADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES013858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S DA L F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0022646-02.2016.8.08.0048).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi fundamentada exclusivamente em declarações contraditórias das supostas vítimas, A. e M. E. R. F., sem respaldo probatório sólido.
Assevera que houve erro material no protocolo do recurso especial, acarretando sua inadmissão equivocada, e que os embargos de declaração opostos foram considerados inadequados pelo Tribunal de origem, ignorando os argumentos relevantes apresentados pela Defesa.
Aduz que as decisões de inadmissibilidade do recurso especial e de não conhecimento dos embargos de declaração resultam em prejuízo irreparável ao direito do paciente, caracterizando flagrante violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito,
B. A concessão imediata da medida liminar requerida, para garantir a liberdade do paciente impedindo qualquer ato tendente à execução da pena até o julgamento definitivo do presente remédio Constitucional;
C. Ao final, a concessão definitiva da ordem impetrada, reconhecendo-se a nulidade das decisões que violaram os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinando-se o restabelecimento da possibilidade recursal garantindo o regular processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, do agravo em recurso especial, afastando-se qualquer obstáculo formal excessivo (fl. 06).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB 013858/ES)
HC 1001326/ES (2025/0158632-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:S DA L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:RODRIGO DE OLIVEIRA LUCASADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES013858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.