HC 1001251/SP (2025/0158703-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M R DA S contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus n. 2126721-89.2025.8.26.0000 (fls. 89-93).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto indevidamente aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem que o ato infracional tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - furto qualificado, e deixando de avaliar as condições pessoais favoráveis - primariedade.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja deferida a liberdade ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 89-93):
Além do mais, conforme exposto pela d. Magistrada a quo, “[e]mbora o adolescente seja primário, as informações de fl. 20 indicam que Mikael está em situação de vulnerabilidade, sendo que eventualmente pernoita fora de casa e sequer soube informar o número de telefone de seus pais para contato. Diante destes fatos e da gravidade da conduta do adolescente, necessária a decretação da internação provisória dele, não apenas para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração infracional, mas também para a garantia da segurança do próprio adolescente, afastando-o do meio delitivo em que se acha inserido.” (fl. 44 da origem).
Acrescenta, nesse sentido, o i. representante do Ministério Público, que, “apesar de o adolescente dizer que reside com seus pais, nenhum responsável legal foi identificado e até o momento não temos notícia de que algum compareceu ao distrito policial para saber do paradeiro dele, demonstrando que possivelmente leva vida desregrada, é insubordinado à hierarquia familiar e se põe voluntariamente em situação de vulnerabilidade, imiscuindo-se no meio infracional, sem fazer juízo crítico de sua conduta, motivos que ressaltam a dúvida de que participará dos atos para os quais for intimado.” (fl. 40 da origem g. n.)
No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito.
Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam, ao menos em cognição sumária, a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente, exercendo papel de destaque e liderança.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da fiança estabelecida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela imposta.
III. Razões de decidir5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança, conforme decidido pela Corte de origem.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017.
(AgRg no HC n. 962.510/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
No caso, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)