SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1091707/SP (2026/0158740-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIANS SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WILLIANS SIMPLICIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, ante indícios de conjunção carnal e outros atos libidinosos praticados contra a neta de 6 anos.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Willians Simplicio, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada em ação penal por estupro de vulnerável contra sua neta de 6 anos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva e (ii) avaliar a possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à deficiência visual do paciente.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
4. A condição de deficiência visual não justifica automaticamente a prisão domiciliar, especialmente sem comprovação de extrema debilidade que inviabilize a permanência no cárcere.
Neste writ, a defesa sustenta: (i) fundamentação genérica da preventiva, sem elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; (ii) ausência de contemporaneidade, pois os fatos seriam de 2024 e a prisão somente decretada em 2026; (iii) inexistência de fuga, afirmando que o paciente, vítima de violência grave, mudou-se para receber cuidados familiares após ficar totalmente cego; e (iv) condições pessoais favoráveis, pretendendo substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Alega, ainda, cegueira bilateral, extrema debilidade e necessidade de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, invocando princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência.
Requer, liminarmente ou no mérito, a concessão da ordem, para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, substituir por prisão domiciliar ou, ainda, aplicar medidas do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 60), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 72-76).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, pois, consoante consta da exordial, ele teria praticado conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a sua neta, a criança I.F.S., então com 6 anos de idade, consistentes em ter ficado em cima dela por debaixo das cobertas e iniciado a introdução do pênis na vagina da menor, o que resultou na ejaculação de líquido seminal no fundo da calcinha da criança, conforme laudos. Ao saber que os familiares iriam registrar os fatos na delegacia, o increpado abandonou o lar familiar e ninguém mais teve notícias dele (págs. 80/82 dos autos de origem).
Trata-se de fato praticado no âmbito da violência doméstica e familiar e os indícios nestes autos reproduzidos autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Outrossim, convém anotar que a decisão em que decretada a custódia cautelar se mostra devidamente fundamentada e é lastreada em particularidades relacionadas ao caso dos autos, cujos trechos transcrevo: “No caso, há indicativos suficientes de que o denunciado tenha praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal (fl. 34), com indícios de que tenha ao menos tentado penetração anal, inclusive tendo ejaculado na vítima, conforme já se apurou em laudo pericial de fls. 36/41. Salienta-se ainda que os depoimentos colhidos em inquérito policial convergem para a autoria delitiva, mormente porque denotam que o denunciado foi surpreendido praticando o delito, ou logo após a sua prática, em especial pelo que se extraído depoimento da avó materna da vítima, S., que ao tempo da prática do delito era esposa do denunciado e estava no local dos fatos (…). De tudo isto, não há como ignorar a gravidade concreta do delito, com maior violação do bem jurídico a dignidade sexual da vítima em tenra idade pelo meio empregado, com aparente tentativa de conjunção carnal anal, ejaculando na vítima, podendo expô-la inclusive a perigo à sua saúde, o que deve ser considerado, ainda que não seja possível aferir presentes as elementares do crime autônomo relacionado (…). Ademais, embora seja o denunciado seja primário, pois já transcorrido muito tempo desde a prática anterior de crime e mesmo desde a aplicação da sanção penal (STF, ED RE 59381, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023 Tema 150), há que se atentar para condenação pretérita por prática de crime contra a dignidade sexual, também tendo vulnerável como vítima, havendo um elemento indicativo de risco à reiteração delitiva. Mais que isso, embora não se possa presumir a fuga do denunciado pela não localização no curso do inquérito, porque ausente endereço onde possa ser encontrado, no caso, os elementos informativos dos autos vislumbram indicativos robustos de que tenha mesmo empreendido fuga, e o seu intento de frustrar a aplicação da lei penal, pois bem ciente de que sobre ele recaía a imputação do crime pelos familiares, fugiu do lar conjugal, e sua esposa dele não teve mais notícias, tudo o que, em conjunto enseja o risco do seu estado de liberdade. Por fim, a cautelar é necessária a instrução criminal, permitindo eventual coleta de material que permita confrontar com o líquido seminal colhido e periciado da calcinha da vítima, certo de que a conduta do denunciado é indicativa de que não pretende colaborar com a instrução criminal. Neste contexto fático, são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão de que trata o artigo 319 do Código de Processo Penal e impõe-se, por tudo isto, a segregação cautelar” (págs. 105/110 dos autos originários).
Igualmente, bem fundamentada a r. decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, tendo a autoridade apontada como coatora, inclusive, determinado a expedição de ofício à SAP para que seja dado “adequado tratamento médico ao acusado” (págs. 30/32).
Outrossim, consoante se verifica da folha de antecedentes do paciente (págs. 95/97 dos autos originários), ele teria voltado a delinquir em crime de natureza sexual, quadro que, por ora, recomenda a manutenção da segregação e reforça a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ressalte-se que a condição de pessoa com deficiência, embora relevante, não gera automaticamente direito à prisão domiciliar, sobretudo diante de expressa manifestação da autoridade apontada como coatora no sentido de que não há comprovação de extrema debilidade que inviabilize o cumprimento da prisão, podendo o estabelecimento prisional adotar as adaptações necessárias ao atendimento do increpado.
A respeito, bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “(…) inviável o acolhimento da pretensão de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, nos termos do artigo 318, caput e inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, em caso de agente “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, o que vale dizer que se trata de faculdade dada ao Juiz, que deve levar em consideração as circunstâncias do caso, não bastando a existência de problemas de saúde para que o agente seja beneficiado com a prisão domiciliar. E no caso dos autos, o Impetrante não comprovou o estado de saúde extremamente debilitado do Paciente, pontue-se, em razão de doença grave, tendo juntado apenas relatório médico de encaminhamento do Paciente para reabilitação, atestando que ele é deficiente visual (Fls. 41), não havendo prova da alegação constante da inicial, inviabilizando, destarte, o acolhimento da pretensão veiculada na presente impetração. Ao contrário do alegado na inicial, em consulta ao Processo Digital de Primeiro Grau, consta do relatório de saúde, fornecido pela Secretaria da Administração Penitenciária CDP “ASP Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros I que o Paciente está recebendo tratamento adequado para doenças pregressas informadas, quais sejam, deficiência visual, hipertensão, diabetes e baixa audição, tendo sido realizado dois atendimentos médicos recentes de 09 e 12 de fevereiro de 2026 em que foi atestado no último relatório “bom estado geral, lúcido, orientado, demais achados ao exame físico sem alterações. Recebeu medicações.” (Fls. 220/222 do Processo Digital de Primeiro Grau)” (págs. 69/70).
Essas circunstâncias do caso concreto recomendam, portanto, a manutenção da segregação e a impossibilidade, nesse momento, de concessão da benesse a pessoa que teria praticado crime gravíssimo, com emprego de violência contra a própria neta, que contava com apenas 6 anos de idade, ausente a comprovação de extrema debilidade e evidenciada a fuga do distrito da culpa após os fatos.
Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública e à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, se o caso, pelo que descabido cogitar-se do abrandamento da medida impugnada que, frise-se, também se presta à tutela da devida tramitação da instrução processual.” (e-STJ, fls. 12-16 - destaques no original).
No tocante aos requisitos para a prisão preventiva do réu, extrai-se dos autos que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que "o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, pois, consoante consta da exordial, ele teria praticado conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a sua neta, [...], então com 6 anos de idade" (e-STJ, fl. 12).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do do Código de art. 312 Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de de 23/6/2025.).
Outrossim, a custódia cautelar também foi decretada para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos “embora seja o denunciado seja (sic) primário, pois já transcorrido muito tempo desde a prática anterior de crime e mesmo desde a aplicação da sanção penal (...), há que se atentar para condenação pretérita por prática de crime contra a dignidade sexual, também tendo vulnerável como vítima, havendo um elemento indicativo de risco à reiteração delitiva” (e-STJ, fl. 13).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024);
Ainda, há notícias nos autos de que o réu "ciente de que sobre ele recaía a imputação do crime pelos familiares, fugiu do lar conjugal, e sua esposa dele não teve mais notícias" (e-STJ, fl. 14), o que fortalece a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pelo fato de o réu já ter sido condenado antes pela prática do mesmo delito, além de ter saído de casa depois dos fatos, sem que sua esposa tivesse notícias de onde se encontrava, permanecendo em local incerto e não sabido até sua prisão, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, tem-se que o art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de tratamento da enfermidade no estabelecimento prisional.
No caso, o Tribunal de origem noticiou que "não há comprovação de extrema debilidade que inviabilize o cumprimento da prisão, podendo o estabelecimento prisional adotar as adaptações necessárias ao atendimento do increpado" (e-STJ, fl. 15).
Consta dos autos, que a defesa apenas juntou relatório médico de encaminhamento do paciente para reabilitação, atestando que ele é deficiente visual. Ainda, a Secretaria da Administração Penitenciária noticiou que "o Paciente está recebendo tratamento adequado para doenças pregressas informadas, quais sejam, deficiência visual, hipertensão, diabetes e baixa audição, tendo sido realizado dois atendimentos médicos recentes de 09 e 12 de fevereiro de 2026 em que foi atestado no último relatório “bom estado geral, lúcido, orientado, demais achados ao exame físico sem alterações. Recebeu medicações" (e-STJ, fls. 15-16)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de ser reconhecido o direito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Assim, não acostado aos autos o acórdão que examinou a tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva, fica impossibilitado o seu exame por esta Corte.
2. "A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida" (RHC n. 94.116/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
3. A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP. Frise-se, ainda, que o recorrente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. Ademais, "não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exige-se revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido." (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021);
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, eis que o recorrente, após agredir a vítima, sua ex-convivente, com socos e uma cadeira, derrubando-a ao chão, de posse de um revólver calibre .38, efetuou vários disparos, descarregando toda a munição contra a ofendida, causando-lhe a morte, tudo presenciado pelo filho do casal, menor de idade à época dos fatos, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.
III - É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes
IV - Deve-se ressaltar, ainda, que se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 122.811/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1091707/SP (2026/0158740-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIANS SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1091707/SP (2026/0158740-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIANS SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.