SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE)
CC 221239/SP (2026/0158766-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A investigação teve origem na Justiça Estadual, especificamente perante o setor especializado do Foro da Barra Funda, após relatórios de investigação da Polícia Civil indicarem que os investigados estariam envolvidos no armazenamento de arquivos contendo cenas de pornografia infantil.
Com fundamento na potencialidade de disseminação internacional desses arquivos via rede mundial de computadores, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo declínio da competência.
Acolhendo o pedido ministerial, o Juízo Estadual remeteu os autos à Justiça Federal. O feito foi distribuído à 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde o Ministério Público Federal, visando esclarecer a efetiva ocorrência de transnacionalidade, requereu a realização de perícia técnica complementar. A diligência foi cumprida pelo Serviço Técnico-Científico da Polícia Federal, que materializou suas conclusões no Laudo nº 4677/2026-SETEC/SR/PF/SP.
O referido laudo da Polícia Federal foi conclusivo ao afirmar que, apesar da recuperação de aproximadamente 5.500 imagens e 38 vídeos de conteúdo ilícito, não foram localizados registros ou vestígios de efetivo compartilhamento de tais arquivos com terceiros.
Dessa forma, o magistrado federal reconheceu a ausência dos requisitos para a fixação da competência federal e suscitou o presente conflito perante este Superior Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral da República exarou parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (Justiça Estadual) (fls. 372-377).
É o relatório. Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
No caso em exame, restou configurado o conflito negativo, uma vez que ambos os magistrados declinaram da competência para processar e julgar o inquérito policial. O Juízo Estadual fundamentou sua decisão no entendimento de que a conduta investigada possuía indícios de transnacionalidade, enquanto o Juízo Federal, após a realização de perícia complementar que não confirmou o compartilhamento de arquivos com o exterior, também se declarou incompetente.
Com efeito, a fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de infrações penais não é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo estabelecida de forma taxativa pelo texto constitucional. No que tange aos crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, como é o caso da repressão à pornografia infantojuvenil, a incidência da jurisdição federal exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos.
Nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a competência dos juízes federais está condicionada à existência de crime previsto em tratado ou convenção internacional e à demonstração de que a execução tenha se iniciado no País e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ocorrer, no estrangeiro, ou vice-versa. Assim, a mera tipificação da conduta em norma internacional não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a esfera federal, sendo imprescindível a evidência da transnacionalidade da conduta.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização da rede mundial de computadores como meio para a prática do delito não atrai automaticamente a competência federal. É necessária a comprovação de que o material ilícito foi disponibilizado em ambiente virtual que possibilite o acesso por pessoas residentes no exterior, ou que o resultado da conduta tenha efetiva repercussão além das fronteiras nacionais.
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Para firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de indícios da transnacionalidade do crime previsto em tratados ou convenções internacionais, não bastando a potencialidade do dano internacional. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (CC n. 127.419/GO, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 628.624 (Tema 393), a Corte Suprema definiu que a competência da Justiça Federal para os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe que o material pornográfico esteja acessível transnacionalmente.
O teor da tese fixada no referido precedente vinculante é o seguinte:
TEMA RG 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
Conforme se extrai da interpretação conferida pelo STF e reafirmada por esta Corte Superior, a extração da internacionalidade do resultado deve advir da análise concreta do meio de divulgação. Se a perícia técnica demonstra que o material foi compartilhado em sítios virtuais de amplo acesso ou por meio de redes que permitem a dispersão mundial, a competência será federal. Todavia, se a prova técnica afasta a ocorrência de tal compartilhamento, remanescendo apenas a conduta de armazenamento, a competência permanece na esfera estadual.
Ao analisar detidamente o acervo probatório reunido nestes autos, verifica-se que a premissa que ensejou o deslocamento da competência para a Justiça Federal não se sustenta diante da prova técnica complementar produzida.
A perícia realizada concluiu que não foram encontrados registros de efetivo compartilhamento de arquivos relacionados a abuso sexual infantojuvenil. A conclusão pericial federal deve prevalecer, pois realizou análise aprofundada nos dispositivos apreendidos (CPU, celular, pendrives e HD), constatando que, embora houvesse o armazenamento de material ilícito, não houve a disponibilização desses dados para terceiros na rede mundial de computadores.
É importante ressaltar que a mera presença de um logotipo de programa de compartilhamento ou a simples instalação de ferramentas P2P não constitui prova suficiente para caracterizar a transnacionalidade da conduta. Para que se firme a competência da União, exige-se a evidência de que o material foi efetivamente publicado ou transmitido de forma a estar acessível por usuários no estrangeiro. No presente caso, a prova técnica negou tal ocorrência.
Nesse cenário, a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, inexistindo evidência de compartilhamento ou divulgação das imagens na internet, a competência para processar o crime de armazenamento de pornografia infantil pertence à Justiça Estadual. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos via internet não é suficiente para atrair a jurisdição federal, conforme decidido em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro. 2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 167.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Portanto, diante da inexistência de elementos que comprovem a transnacionalidade da conduta investigada e da ausência de qualquer prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, forçoso é reconhecer a competência de Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP), o suscitado, para o processamento e julgamento do inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE)
CC 221239/SP (2026/0158766-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.