Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ORTIGUEIRA - PR (SUSCITADO)
CC 221245/SP (2026/0158813-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ORTIGUEIRA - PR
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ORTIGUEIRA - PR, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que, pela incidência do princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, caput e inc. I e II do ECA, o juízo do local de domicílio do adolescente seria o competente para o processamento do feito que visa apuração de suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, receptação e direção perigosa pelo adolescente V.F.O., ocorridos na Comarca de Ortigueira/PR, considerando que o referido adolescente reside atualmente na Comarca de Ibaté/SP (fls. 127-128).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que, em caso de prática de atos infracionais equiparados a crime, a competência é determinada pelo lugar da ação ou omissão, observadas regras de conexão, continência e prevenção e mantendo-se inalterada ainda que o adolescente infrator altere sua residência, nos termos do disposto no §1º do art. 147 do ECA, bem como entendimentos desse Tribunal Superior no mesmo sentido (fls. 149-152).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o juízo suscitado, em parecer assim ementado (fls. 165-169):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DOMICÍLIO DO MENOR INFRATOR EM LOCALIDADE DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL DELEGAÇÃO APENAS DA FISCALIZAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA. PARECER PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORA SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O cerne do presente conflito negativo de jurisdição compreende definir o juízo competente para processar e julgar procedimento inerente à apuração de suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, receptação e direção perigosa, considerando que, em decisão interlocutória, proferida pelo juízo suscitado, houve o indeferimento do pedido de internação provisória, mas foi determinada a aplicação, ao adolescente, das medidas de proteção, enquanto medidas cautelares, previstas no ncs. III e IV, do ECA, concernentes a: matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
