Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA (OAB 19369/PB)
HC 1091818/PB (2026/0158915-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO BOSCO DANTAS DE LIMAADVOGADO:JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA - PB019369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:DAMIAO PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAMIAO PEREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807693-03.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal fundada em elementos produzidos por pessoa não identificada, sem controle estatal e sem rastreabilidade, tornando inválida a persecução desde a origem.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois o vestígio principal (máscara) e os vídeos foram coletados por denunciante anônimo, sem registro de apreensão, sem controle estatal e sem garantia de integridade, o que inviabiliza seu uso para sustentar a acusação.
Argumenta que as provas derivadas dos vestígios contaminados não podem suprir o vício originário, porque a confiabilidade dos laudos periciais depende da idoneidade da coleta, sendo incabível convalidação posterior diante da contaminação estrutural.
Defende que a nulidade é verificável de plano, prescindindo de dilação probatória, pois a discussão recai sobre a forma de obtenção da prova e sua validade jurídica, aspecto objetivo e documental apto a ser reconhecido na via estreita do habeas corpus.
Expõe que há nulidade autônoma da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ser genérica e não enfrentar as teses defensivas, em violação ao dever de fundamentação, razão pela qual deve ser anulada.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
