Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Protocolo de Petição
TutAntAnt 909/MT (2026/0159012-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DHIEGO BARBOSA DIASADVOGADO:ANGELA RENATA SOUZA FALCAO - MT016775OREQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada formulado por DHIEGO BARBOSA DIAS.
Argumenta, em suma, que "Trata-se de Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69" e que "a controvérsia não se limita à constituição formal da mora, mas envolve questão substancial diversa e mais grave: a ausência de liquidez e certeza do débito apresentado pela instituição financeira."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à iminente alienação do bem apreendido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão da a vedação da consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito,a parte postulante junta a petição do Recurso Especial, mas não traz aos autos a decisão que exerceu o juízo de admissibilidade.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, via de regra, esta corte tem apontado, em hipóteses similares, que "O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez do título executivo (art. 803, I, do CPC) impõe o imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte." (AREsp n. 2.994.838/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
HÁ, assim, ausência de "fumus boni iuris" no pleito formulado.
Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Redistribuição
TutAntAnt 909/MT (2026/0159012-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DHIEGO BARBOSA DIASADVOGADO:ANGELA RENATA SOUZA FALCAO - MT016775OREQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 909/MT (2026/0159012-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DHIEGO BARBOSA DIASADVOGADO:ANGELA RENATA SOUZA FALCAO - MT016775OREQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.