HC 1091841/PR (2026/0159128-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATH RODRIGUES IGNACIOADVOGADOS:JONATH RODRIGUES IGNACIO - PR115671BRENYO LANDRS CHIMITI - PR110447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEIA HERMENEGILDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C H contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no HC n. 0034084-98.2026.8.16.0000.
Na origem, a paciente foi denunciada em 26 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Na mesma data, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva (fls. 33-36).
Em 16 de março de 2026, o Juízo de origem decidiu pela manutenção da segregação por entender que os motivos da prisão permaneciam hígidos e que não houve comprovação de extrema debilidade por doença grave incompatível com o tratamento no cárcere (fls. 161-166).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 17-30).
Neste remédio constitucional, o impetrante reitera os fundamentos da impetração originária, sustentando: a) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da medida extrema; b) omissão quanto à análise individualizada da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e c) necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP) em razão do estado de saúde da paciente (fls. 2-16).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 200-201).
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 206-211).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por considerá-la substitutiva de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 216-223).
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).
No entanto, tendo em vista o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o acórdão impugnado evidencia que a prisão preventiva foi mantida com fundamento em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a paciente foi denunciada pela suposta prática reiterada de estupro de vulnerável contra criança de onze anos de idade, condutas que, segundo a acusação, teriam se prolongado por significativo lapso temporal, praticadas mediante abuso de relação de confiança.
O Tribunal estadual ressaltou que a reiteração delitiva descrita na denúncia, a especial vulnerabilidade da vítima e o modo de execução dos fatos evidenciam risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.
Veja-se (fls. 23-24):
"No que tange ao fundamento da Prisão Preventiva, verifica-se que a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e, sobretudo, do risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que se revela plenamente demonstrada nos elementos constantes dos autos que dão conta da suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com início dos abusos quando a vítima contava com apenas 11 anos de idade - e na reiteração delitiva demonstrada pelas circunstâncias narradas na Denúncia recebida, que descreve que o casal acusado, aproveitando-se da relação de confiança decorrente do vínculo de professor que o codenunciado mantinha com a ofendida, levava-a reiteradamente a motéis para a prática dos supostos abusos.
Nessa perspectiva, a tese da impetração incorre em equívoco metodológico relevante, porquanto confunde a reprodução dos fundamentos originários - plenamente admissível quando os elementos que os sustentam persistem inalterados - com a fundamentação viciada, que ocorre apenas quando o decreto remete per relationem a bases inexistentes ou insuficientes. No caso em exame, a decisão de manutenção registrou expressamente a ausência de alteração substancial do quadro fático-processual, consignou a gravidade concreta da conduta imputada e reafirmou a necessidade da custódia como forma de coibir a reiteração delitiva, consideradas as particularidades descritas na Denúncia recebida. Essa remissão fundamentada não configura automatismo decisório; configura, ao revés, o reconhecimento de que os motivos que ensejaram a medida permanecem hígidos, hipótese que autoriza e mesmo impõe sua manutenção, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Não se trata, portanto, da invocação de periculosidade abstrata derivada exclusivamente da tipificação, mas sim de circunstâncias concretas, extraídas do modus operandi, que evidenciam o risco à ordem pública caso mantido o estado de liberdade da acusada.
VÊ-se, dessa forma, que os elementos colhidos e acostados aos autos são suficientes para a manutenção da Prisão Preventiva, observando-se, para tanto, que em sede de habeas corpus, o que se tem como parâmetro é a análise sumária do feito diante dos elementos acostados e da situação ensejadora da prática da conduta delitiva, uma vez que os outros aspectos da prisão e aprofundamento de prova (testemunhal ou pericial) deverão ser analisados juntamente com o mérito, quando da realização da instrução criminal.
Vale ressaltar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da Prisão Preventiva, porquanto a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, mas sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado."
A fundamentação está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias específicas do caso e pela reiteração criminosa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema:
"4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, destacando que o modus operandi e a reiteração de atos sexuais contra vítima vulnerável, em ambiente de proximidade entre as residências, revelam periculosidade efetiva do agente e risco real de continuidade delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
(...)
7. Demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco evidenciado, sendo incabível a substituição pleiteada.
8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não se confundindo com antecipação de pena, e, quando decretada com base em circunstâncias concretas do caso e nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência, representando exercício legítimo do poder cautelar do Estado." (AgRg no RHC n. 224.260/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026)
"1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a concreta possibilidade de reiteração delitiva do agravante, uma vez que, após a instauração do inquérito em relação à vítima C. (sua enteada à época dos fatos), verificou-se que o paciente valeu-se do mesmo modus operandi para supostamente praticar atos de violência sexual contra outras pessoas de seu convívio próximo.
3. É cediço nesta Casa que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)." (AgRg no HC n. 1.056.218/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026)
Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a jurisprudência desta Corte é de que o requisito da contemporaneidade, previsto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, refere-se à persistência dos motivos autorizadores da prisão cautelar, e não propriamente à data dos fatos imputados.
A propósito:
"6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva." (AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026)
"9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta." (AgRg no HC n. 1.091.484/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026)
No tocante ao pleito de prisão domiciliar, igualmente não vislumbro manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram que não houve comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave, nem demonstração de incompatibilidade entre o tratamento médico alegadamente necessário e o ambiente prisional, tendo registrado, inclusive, a possibilidade de assistência médica e fornecimento da medicação pertinente pelo sistema prisional.
Confira-se (fl. 29):
"No caso em exame, os documentos médicos carreados pela Defesa descrevem quadro de lombalgia, uso de amitriptilina e indicação de fisioterapia - patologias que, embora mereçam atenção, não configuram condição de extrema debilidade decorrente de doença grave incompatível com o ambiente carcerário. Ademais, a própria paciente, em Audiência de Custódia, ao ser questionada acerca do seu estado de saúde, não fez referência à necessidade do uso contínuo de medicamento, o que somente foi alegado por ela em atendimento pela unidade prisional após determinação judicial.
A alegação defensiva de que o relatório realizado pela unidade prisional teria sido insuficiente e de que a avaliação médica adequada ainda não teria ocorrido constitui matéria que demanda análise mais ampla do conjunto fático-probatório, igualmente incompatível com a via estreita do habeas corpus, sem embargo de que o próprio Juízo a quo ressalvou expressamente a possibilidade de reanálise após a realização da citada avaliação médica. Quanto ao tratamento com amitriptilina - medicamento de uso oral - , verifica-se que sua administração pode ser assegurada no interior do estabelecimento prisional, caso devidamente comprovada a necessidade atual, circunstância que, por ora, não evidencia incompatibilidade absoluta com a custódia."
A revisão dessa conclusão demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, não há que se falar em ausência de análise das medidas cautelares diversas, porquanto o acórdão impugnado consignou a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONATH RODRIGUES IGNACIO (IMPETRANTE)
HC 1091841/PR (2026/0159128-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATH RODRIGUES IGNACIOADVOGADOS:JONATH RODRIGUES IGNACIO - PR115671BRENYO LANDRS CHIMITI - PR110447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEIA HERMENEGILDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEIA HERMENEGILDO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0034084-98.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e denegou a ordem (fls. 17-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas; e (iii) conceder prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONATH RODRIGUES IGNACIO (IMPETRANTE)
HC 1091841/PR (2026/0159128-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATH RODRIGUES IGNACIOADVOGADOS:JONATH RODRIGUES IGNACIO - PR115671BRENYO LANDRS CHIMITI - PR110447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEIA HERMENEGILDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.