Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO VIEIRA NETO (OAB 021741/PE), BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA (OAB 020251/PE), MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 042319/PE)
HC 1001405/RN (2025/0159132-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSAADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J C DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no Habeas Corpus n. 0805625-76.2025.8.20.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em continuidade delitiva.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência territorial apresentada na resposta à acusação.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, que não foi conhecido (e-STJ fls. 12/20).
No presente habeas corpus, a defesa alega incompetência do juízo processante (Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN), uma vez que o último local na linha da suposta execução delitiva em continuidade se deu em local diverso, qual seja, na cidade de Natal/RN.
Assim, requer "seja determinado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o ENFRENTAMENTO (por julgamento) DO MÉRITO do Habeas Corpus 0805625-76.2025.8.20.0000" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
