Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. NATHALIA SODRE VITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATHALIA SODRÉ VITO (OAB 31299/MT)
HC 1091847/MT (2026/0159133-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NATHALIA SODRE VITOADVOGADO:NATHALIA SODRÉ VITO - MT031299OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MAURO AUGUSTO OLIVEIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A O DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deu provimento ao recurso da assistente da acusação para condenar o paciente como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0002786-14.2014.8.11.0044).
Alega-se nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões à apelação, para ciência da pauta de julgamento e do teor do acórdão, pois o advogado anteriormente constituído permaneceu cadastrado, recebendo intimações indevidamente.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a sustação do mandado de prisão expedido contra o paciente, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna-se pela concessão da ordem para anular o julgamento da apelação e todos os atos subsequentes, com determinação de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões e realização de novo julgamento, assegurada a intimação válida da pauta e do acórdão.
Indeferi o pedido liminar (fls. 1.014/1.015).
Depois de prestadas informações (fls. 1.020/1.022), os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem de ofício, conforme o parecer assim resumido (fls. 1.041/1.042):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
