Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
- Advogado
- LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS (OAB 61044/PR)
CC 221257/SC (2026/0159139-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA DE CURITIBA - PRINTERESSADO:G A TINTERESSADO:M H A TADVOGADO:LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS - PR061044INTERESSADO:T F DOS SINTERESSADO:A L F A T
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE JOINVILLE - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PR, suscitado.
Ação: guarda c/c regulamentação de convivência e alimentos ajuizada por G A T, por si e representando M H A T, em face de T F S, por si e representando A L F A T.
Manifestação do Juízo de Curitiba - PR: declinou da competência ao argumento de que a única menor envolvida na lide passou a residir com a genitora em Joinville - SC, aplicando o art. 147 do ECA.
Manifestação do Juízo de Joinville - SC: consignou que a demanda tramita desde 2021 e que o declínio ocorreu quando o processo já se encontrava em fase avançada com saneamento concluído e instrução encerrada, circunstância que afastaria qualquer proveito à adolescente com a redistribuição dos autos, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do Juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações que envolvem interesse de criança ou adolescente, a competência se fixa, em regra, no foro do domicílio de quem detenha a guarda, conforme dispõe o art. 147 do ECA e sintetiza a Súmula 383/STJ.
Também se reconhece que o princípio do juízo imediato, orientado pelo melhor interesse do menor, prevalece sobre as regras gerais de competência do Código de Processo Civil, admitindo-se a relativização da perpetuatio jurisdictionis quando a alteração do foro se revelar medida mais adequada à tutela da criança ou do adolescente. (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011)
