HC 1001406/MG (2025/0159140-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V P DA SCORRÉU:A E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:WALDER ALVARENGA NETOADVOGADO:WALDER ALVARENGA NETO - MG178423CORRÉU:M P DA S
DECISÃO
VANESSA PATRICIA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1.0000.25.092922-1/000, em que a expedição de guia de execução e a consequente análise do pedido de prisão domiciliar foram condicionadas ao cumprimento do mandado de prisão.
Depreende-se dos autos que “a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade” (fl. 10).
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “que a paciente faz jus a prisão domiciliar, por ser mãe e única responsável de 04 crianças, sendo uma delas com apenas 06 (seis) meses de vida e as outras com 06, 10 e 16 anos de idade. Salienta que conforme entendimento dos tribunais superiores, a expedição de guia de execução não está vinculada ao cumprimento do mandado de prisão” (fls. 10-11).
No que tange à benesse da prisão domiciliar, o Tribunal local não conheceu do pleito, tendo em vista que “não cabe ao magistrado de piso, tampouco a este Relator, em sede revisional, sua análise, mas sim ao Juízo da Execução que receberá os autos, tão logo expedida a respectiva guia” (fl. 11).
A esse respeito, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou sobre a matéria aventada. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse passo, por todos:
[...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
[...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria “é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo” (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
JÁ em relação à exigência de cumprimento do mandado de prisão, urge consignar que “[o] entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado” (RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ