Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutCautAnt 1496/SP (2026/0159185-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ZILDA MOREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GÉRSON LIMA DUARTE - SP221381REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADOS:RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO - SP197485SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente requerida por Zilda Moreira Nascimento, com fundamento nos arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a manutenção do contrato de plano de saúde perante a Sul América Companhia de Seguro Saúde, bem como "a possibilidade de realização do depósito judicial, durante a demanda, por ser o valor correto e justo da prestação do serviço médico, nos exatos termos da liminar já concedida bem como seja determinado à requerida que não realize qualquer ato que tenha por finalidade, criar qualquer razão para descumprir a liminar ou que provoque qualquer constrangimento à requerente".
Afirma a requerente, em suma, que, juntamente com seu falecido marido, ajuizou ação revisional de plano de saúde com a finalidade de afastar o critério de reajuste de acordo com a alteração de faixa etária aplicado pela operadora, na qual obteve liminar favorável, o pedido foi julgado procedente mediante sentença confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrando-se o recurso especial interposto pela operadora suspenso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, em razão da afetação do RESP 1.585.736/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Alega que, com o falecimento do seu ex-cônjuge, nada se altera em relação ao seu direito ao afastamento do reajuste das mensalidades do plano de saúde de acordo com a mudança de faixa etária, nos termos da liminar proferida nos autos de origem, a qual, segundo entende, "deixou claro que o valor pelas duas pessoas seria um e o valor por uma pessoa, com carteira e número de contrato diverso, consiste na metade do valor arbitrado".
Pontua que a operadora, "contrariando qualquer lógica humanitária o requerido tentou pelas mais transversas e ilegais maneiras [de] cancelar unilateralmente a apólice" e acrescenta que, ao solicitar a realização de um exame coberto pela rede credenciada, "descobriu que sua apólice, nº 31209003156334110017 tinha sido cancelada sem qualquer aviso".
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1496/SP (2026/0159185-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZILDA MOREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GÉRSON LIMA DUARTE - SP221381REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADOS:RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO - SP197485SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 17), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1496/SP (2026/0159185-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ZILDA MOREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GÉRSON LIMA DUARTE - SP221381REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADOS:RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO - SP197485SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
TutCautAnt 1496/SP (2026/0159185-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ZILDA MOREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GÉRSON LIMA DUARTE - SP221381REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADOS:RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO - SP197485SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1496/SP (2026/0159185-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZILDA MOREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GÉRSON LIMA DUARTE - SP221381REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADOS:RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO - SP197485SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo (que não foi deduzido nos autos) somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no presente caso, é incontroverso que o especial, a despeito de interposto, encontra-se suspenso nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, em razão da afetação do RESP 1.585.736/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), nos termos da decisão de fl. 749.
Diante disso, fica inviabilizada, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido, providência, a propósito, adotada pela ora requerente em 10.3.2026 (fls. 779-784), há mais de dois meses, portanto, sem que tenha ela fornecido informação alguma sobre o exame dessa pretensão.
Verifico, de outra parte, que o pedido de tutela cautelar antecedente somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a um primeiro exame, considero não caracterizados no caso presente.
Isso se diz porque os elementos dos autos demonstram que a liminar foi deferida para autorizar os depósitos judiciais das parcelas devidas (fls. 358-365), tendo sido juntadas cópias de diversos pedidos e guias de pagamento feitas pela ora requerente desde o ano de 2013, podendo ser citados a título de exemplo os documentos de fls. 396-399, dos quais se pode inferir que o plano de saúde encontrava-se ativo, não tendo sido apresentada pela requerente informação alguma que demonstre o contrário.
Acrescento que a solicitação do exame que a requerente alega ter sido negada pela operadora e teria revelado que o plano de saúde estaria cancelado foi realizada em 26.12.2015, a não sendo crível que, passados mais de dez anos, a requerente não tivesse adotado providência alguma para restabelecer o contrato de assistência à saúde.
Ressalto, a propósito, que a operadora do plano de saúde protocolou petição perante o Tribunal de origem, no dia 10.5.2023, afirmando que "não vem realizando o pagamento das mensalidades, ou mesmo apresentando a comprovação de que os valores vêm sendo depositados nos autos", do mesmo modo, sem inconformismo algum da ora requerente, circunstância que, associada à pretensão deduzida na inicial de obter autorização para efetivar depósitos judiciais devidos, revela a real possibilidade de a requerente ter suspendido, por livre escolha, os pagamentos das mensalidades do plano de saúde e demonstra, uma vez mais, a necessidade de a pretensão ser examinada pelo Tribunal de origem, à luz de todos os elementos dos autos.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI