HDE 10077/EX (2024/0159246-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C N GOUTRO NOME:C POUTRO NOME:C G PADVOGADO:FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR - BA009771REQUERIDO:A PADVOGADO:FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR - BA009771
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo da 257ª Comarca do Condado de Harris, Texas, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. G. P. e A. P.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 162-169).
A parte requerente concordou com a homologação parcial da sentença estrangeira de divórcio (fl. 175).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-38), acompanhada de apostila (fl. 65), tradução oficial (fls. 39-64) e comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 38).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: C. N. G. (fl. 60).
Merece destaque o fato de que há, no título estrangeiro de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 41 e 54):
A obrigação de informar o outro progenitor caso este residir com, há pelo menos 30 dias, casar-se ou pretender casar-se com pessoa que o pai/mãe saiba ter registro como agressor sexual conforme Capítulo 62 do Código de Processo Penal (conforme acrescido pelo Capítulo 668, Atos da 75ª Legislatura, Sessão Regular, 1997) ou esteja sendo processada por ofensa à qual, se condenada, a pessoa seja registrada conforme o referido capítulo. ORDENA-SE que esta informação será fornecida na forma de notificação feita logo que possível, mas não depois do 40º dia após a data que o progenitor comece a residir com a pessoa ou no 10º dia após a data de casamento, conforme o caso. ORDENA-SE que a notificação inclua a descrição da ofensa que embase o requerimento de registro como agressor sexual ou a agressão pela qual a pessoa é processada. ATENÇÃO: COMETE-SE UM CRIME PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO CLASSE C SE NÃO PROVIDENCIAR A NOTIFICAÇÃO.
[...]
A NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PARA SUPORTE À CRIANÇA OU, PARA POSSE DE OU ACESSO À CRIANÇA PODE RESULTAR EM NOVOS PROCESSOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUSIVE DE DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL. A CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA PODE SER PUNÍVEL COM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $ 500 PARA CADA VIOLAÇÃO E UMA CONDENAÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS LEGAIS. O NÃO CUMPRRIMENTO DE UMA PARTE EM REALIZAR O PAGAMENTO DE SUPORTE À CRIANÇA NO LOCAL E FORMA REQUERIDOS PELA ORDEM JUDICIAL PODE RESULTAR NA PARTE NÃO RECEBER CRÉDITO PARA FAZER O PAGAMENTO.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades assinaladas às fls. 41 e 54.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN