AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg nos EDcl no HC 1001471/SP (2025/0159542-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg nos EDcl no HC 1001471/SP (2025/0159542-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. M A DA S (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
EDcl nos HC 1001471/SP (2025/0159542-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:M A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M A DA S contra a decisão que não conheceu do writ.
Em razões, a defesa alega, com fulcro especialmente no art. 93, IX, da CF/883, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, visa a suprir a omissão posta e prequestionar contrariedade do v. acórdão ao art. 46 do CP, quanto à manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, apesar de o dispositivo em questão estabelecer que tal medida é aplicável às condenações SUPERIORES a seis meses de privação da liberdade, e, no caso em tela, a pena aplicada ser de 03 (três) meses de detenção.
Diante do exposto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício do julgado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Mais: a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
No caso, o embargante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, tendo a reprimenda corporal sido convertida em restritiva de direitos, o que restou mantido no julgamento do writ.
Com efeito, nos termos do art. 46 do CP, quanto à manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, tal medida é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, e, no caso em tela, a pena foi aplicada em três meses de detenção.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001471/SP (2025/0159542-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 215-A, do Código Penal, condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena comutada e por prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de desclassificar os fatos imputados ao réu para o crime do artigo 233 do Código Penal, e reduzir sua pena para pena de 3 meses de detenção, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena comutada e na forma a ser estabelecido pelo juízo da execução, bem como para afastar a indenização imposta. Eis a ementa do acórdão:
"Importunação sexual Pleito defensivo de absolvição ou desclassificação para ato obsceno - Prova que não trouxe a certeza necessária sobre o dolo do réu em praticar ato libidinoso na presença da vítima Importunação não caracterizada Desclassificação viável - Dosimetria Pena-base fixada no mínimo Mudança de residência pela vítima que por si só não foi motivada pela ação do réu Confissão reconhecida sem alteração da pena Súmula 231, STJ Presença dos requisitos para substituição por restritiva de direito - Regime aberto para o necessário cumprimento da pena Indenização afastada pela ausência de pedido Recurso defensivo provido em parte."
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, nos termos a seguinte ementa:
"Embargos de declaração - Alegação de omissão quanto à não determinação de remessa à origem para eventuais ofertas de propostas dos institutos despenalizadores pelo Ministério Público Ausência de pedido expresso nas razões recursais Ausência do pressuposto de ausência de ação penal - Caráter infringente dos embargos Impossibilidade Embargos rejeitados."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001471/SP (2025/0159542-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de sanar vício no julgado e converter a pena corporal por pena pecuniária de multa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Neste mandamus, a defesa alega que o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração é nulo em razão do cabimento do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, soluções mais condizentes com o espírito de evitar a imposição de sanção privativa de liberdade pela prática de crimes de pequena lesividade, e, portanto, mais benéficas ao Réu.
Afirma, para tanto, que o crime é de pequena lesividade e o Acusado é primário, a pena mínima cominada ao crime de ato obsceno é de multa (ou 03 meses de detenção), e estão presentes os demais requisitos legais.
Ainda, afirma que a jurisprudência pacífica do STJ no sentido do cabimento do ANPP no curso da ação penal, desde que antes do trânsito em julgado da condenação, como no caso em tela.
Assevera que, no caso em tela, deve ser aplicada somente a pena de multa, por ser mais favorável ao Réu e pela hipótese não recomendar tratamento punitivo mais rigoroso, tratando-se, ainda, da solução que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias fáticas e condição do agente: primário, sem antecedentes, parcialmente confesso, e que teve sua pena-base aplicada no patamar mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais totalmente favoráveis.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de que seja declarada a nulidade do v. acórdão, com o retorno dos autos à origem para que seja oferecida proposta de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, ou, subsidiariamente, para que seja aplicada somente a pena de multa.
É o relatório
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a defesa alega nulidade do acórdão, por não ter sido oferecida proposta de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo.
Está inscrito no acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios:
"Segundo dispõe o artigo 619, do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos não se vislumbra a ocorrência de vício dessa natureza, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos, isso porque, inexiste omissão no fato da não determinação de remessa à origem para oferta pelo Ministério Público, diante da desclassificação da imputação para a conduta prevista no artigo 233, do Código Penal, operada no julgamento. A uma porque não há pedido expresso nesse sentido por parte da Defensoria Pública em suas razões recursais, o que, evidentemente, é antecedente lógico para que se possa falar, propriamente, em omissão. A duas porque os institutos despenalizadores referidos pressupõem a ausência de ação penal, não se aplicando aos casos em que a denúncia já foi ofertada, como o presente, no qual, inclusive, já há decisão de mérito em grau de recurso. A três porque, não se cuidando, tecnicamente, de omissão, mas de irresignação defensiva quanto ao conteúdo do decisum, não se mostra adequado o presente meio processual para combater o acórdão, até porque os presentes embargos têm inegável pretensão infringente."
Com efeito, tal tema não foi formulado no recurso de apelação e, portanto, não restou examinado pela Corte estadual no julgamento do apelo.
Por certo, a defesa apenas deduziu tal tema em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre essa matéria, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas.
Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
No tocante ao art. 44 do CP, está inscrito na sentença:
"Por outro lado, embora o artigo 44 permita a interpretação de que é vedado a conversão quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, como se trata de situação benéfica ao acusado, penso que a vedação não é absoluta, até porque violaria o princípio da individualização da pena, inscrito na Constituição Federal. Ou seja, a interpretação de que a vedação seria absoluta, incidiria em inconstitucionalidade. Diante deste fundamentos, penso que a conversão, na espécie, é a melhor solução. A uma, porque o réu é primário, trata-se de pena baixa e não houve violência. A duas, porque a substituição, sobretudo com a prestação pecuniária em favor da vítima, em última hipótese, também melhor atende à vítima. Pontua-se que, sendo o regime semiaberto, o descumprimento dará azo à efetiva prisão do acusado, o que também é um argumento favorável a concessão do benefício no caso, porque garante uma oportunidade ao réu, sem, contudo, leniência em caso de descumprimento. Assim, presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em instituição a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do artigo 46 do Código Penal e pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo índices oficiais do Tribunal a partir da data de hoje, até a data do seu efetivo pagamento."
A Corte de origem, por sua vez, rechaçou o pleito de conversão da pena privativa de liberdade em multa pelos seguintes fundamentos:
"E, uma vez presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, pois M é primário e sem antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena comutada e na fora tempo da pena comutada. Deixo de aplicar pena exclusivamente pecuniária por entender que ela, diante das circunstâncias que envolveram os fatos, se apresenta insuficiente e pouco produtiva."
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Ainda que o preceito secundário do tipo penal do art. 233 do CP não preveja, cumulativamente, pena privativa de liberdade e multa, a fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena por restritiva direitos é considerada idônea, haja vista a gravidade concreta do crime e por ser não ser tal socialmente recomendável e adequada à reprovação da conduta.
Para rever tal entendimento seria necessário revolver prova, o que não se admite nesta via.