Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEATRIZ SANTANA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BEATRIZ SANTANA CARDOSO (OAB 459766/SP)
HC 1001487/SP (2025/0159597-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEATRIZ SANTANA CARDOSOADVOGADO:BEATRIZ SANTANA CARDOSO - SP459766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M V M em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. Preliminares. Cabimento do acordo de não-persecução penal a ser aferido, exclusivamente, pelo Ministério Público, titular da ação penal. Impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para remessa dos autos à 'instância revisora' do Ministério Público. Encerramento da prestação jurisdicional com a condenação do réu. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa da Justiça Pública. Maior reprovabilidade da conduta atrelada à prática de crime contra a dignidade sexual colidente com o benefício. Inexistência de nulidades. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas a corroborar a acusação. Dolo nítido. Condenação mantida. Pena-base acima do piso em face de circunstância desfavorável. Regime semiaberto compatível com o quadro adverso reconhecido. Recurso defensivo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Alega que dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, apenas uma teria sido valorada negativamente, mostrando-se desproporcional a fixação do regime mais gravoso.
