HC 1001493/PA (2025/0159655-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:ADRIAN BARBOSA E SILVA - PA020205ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA - PA021088TIAGO FURTADO DE ABREU - PA037763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:E V N S DE SCORRÉU:S J DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. V. N. S. DE S. contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, no HC n. 0821688-81.2024.8.14.0000, assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL POR CONDUTA OMISSIVA EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do d. Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, visando ao trancamento da ação penal de nº 0817066-51.2023.8.14.0401, sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. Sustentam os impetrantes que a paciente não possuía conhecimento da prática delitiva e não detinha a posição de garantidora das vítimas. Liminar indeferida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41, do CPP; (ii) saber se há justa causa para a instauração da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo de forma clara os fatos imputados à paciente e permitindo o exercício da ampla defesa.
5. Nos crimes de violência sexual, o depoimento das vítimas assume especial relevância probatória, sendo suficiente para o recebimento da denúncia quando corroborado por outros elementos de prova.
6. Existindo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não se verifica ausência de justa causa para a ação penal.
7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça corrobora a viabilidade da persecução penal quando há suporte probatório mínimo a justificar a acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, j. 23/11/2021. (e-STJ, fls. 21-22)
Em seu arrazoado, o impetrante conta que a paciente foi denunciada pelo crime de importunação sexual na modalidade de omissão imprópria, por supostamente ser garantidora das supostas vítimas.
Alega que as pretensas vítimas são irmã e sobrinhas da paciente, além de que, na época dos fatos ambas eram maiores de idade. Argumenta, assim, que não há dever de família na hipótese, razão pela qual o fato a ela imputado não configura crime de omissão imprópria, nos termos dos arts. 397, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 13, §2º, do Código Penal, visto que não detinha o poder de agir, além de não exercer a função de garantidora.
Aponta inépcia da denúncia pela falta de individualização da conduta, uma vez que que não narra nenhuma ação ou omissão capaz de ocasionar o fato delituoso.
Sustenta que não há justa causa para a ação penal, pois não há indícios mínimos de que a paciente teria se omitido com o intuito de consentir com a prática delitiva.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal. E, no mérito, pelo seu trancamento.
Solicita o direito de realizar sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 330).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 336-338 e 339-344).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 346-350).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
In casu, compreendo que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa da ora paciente.
Segundo a inicial acusatória, S. J. DE S. C. praticou o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A, caput do CPB, contra as vítimas E. V. N. DA S., C. L. DA S. A. e E. K. DA S. R., em concurso material de crime, c.c. o art. 5º, inciso III e art.7º, incisos II e III da Lei n. 11.340/2006. A ora paciente restou incursa no art. 215-A, caput, em concurso material, c.c. o art. 13, § 2º, alínea a, todos do Código Penal, porque na qualidade de tia e irmã das ofendidas e sabendo do ocorrido desde a infância das vítimas, omitiu-se.
Consoante asseverado pela Corte a quo, a denúncia não é inepta, atendendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, o Tribunal entendeu pela existência de lastro probatório mínimo, considerando os depoimentos convergentes das vítimas, que têm valoração maior no caso da prática de crime sexual.
Vale ressaltar que, "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Quanto à apontada atipicidade da conduta, o Tribunal ressaltou que a paciente exercia o dever de guarda das menores, decorrentes do poder familiar, razão pela qual tinha o dever de zelar pela proteção das crianças. Embora alegue que as condutas ocorreram quando as vítimas eram adultas, a denúncia apresenta outra realidade. A paciente é tia de duas ofendidas e irmã da terceira. As narrativas constantes na denúncia denotam que os abusos ocorreram no decorrer de anos e que a paciente, companheira do agressor, sabia dos fatos desde a infância das vítimas, mas desacreditava dos relatos das crianças e omitia-se sobre eles.
Consta, com efeito, que as vítimas comunicaram os fatos em diversas oportunidades à corré, enquanto ela dizia não acreditar, permanecendo inerte. As vítimas declararam à autoridade policial terem sofrido abusos sexuais por parte do corréu, com ciência de sua então companheira, ora paciente, desde a infância, não se limitando as práticas aos anos de 2020 e 2021.
Quanto ao ponto, vale registrar que, nos termos do § 2º do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A alínea a do referido dispositivo dispõe que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. In casu, como dito, a paciente é companheira do agressor e, na qualidade de tia e irmã das ofendidas e sabendo do ocorrido desde a infância das vítimas, omitiu-se
Na lição de Luiz Luisi, os deveres de cuidado, proteção e vigilância dispostos no art. 13, § 2º, alínea a, do Código Penal são aqueles "impostos pela ordem jurídica lato sensu", isto é, "não são apenas obrigações decorrentes da lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico" (LUISI, Luis, Os princípios constitucionais penais, p. 108).
Sendo assim, por ora, entendo que não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
É necessário frisar que o reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à acusada, em princípio, se subsomem ao tipo previsto no art. 215-A, caput, em concurso material, c.c. o art. 13, § 2º, alínea a, todos do Código Penal, porque presentes todas as elementares do delito de importunação sexual por omissão, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS