Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S I C DOS S (REQUERENTE), 2. E N A (REQUERIDO)
- Advogado
- FELIPE MOREIRA ROBAINA (OAB 247555/RJ)
HDE 14135/EX (2026/0159782-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S I C DOS SADVOGADO:FELIPE MOREIRA ROBAINA - RJ247555REQUERIDO:E N A
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. I. C. dos S., em que é parte requerida E. N. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência da requerida (fls. 12-13), tendo em vista que foi assinada no exterior.
Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Com a juntada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
