SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. HENRIQUE MARQUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO (OAB 6064/PB), HENRIQUE MARQUES DE SOUZA (OAB 34690/PB)
HC 1001563/PB (2025/0159870-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HENRIQUE MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB006064HENRIQUE MARQUES DE SOUZA - PB034690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F O DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F O DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0803432-29.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 217-A, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta na intimação da sentença condenatória, pois o arquivo contendo o ato judicial jamais foi transmitido ao dispositivo do paciente, conforme evidência técnica do "símbolo de relógio" no aplicativo Whatsapp.
Afirma que em razão dessa nulidade foi privado do seu direito constitucional ao recurso, pois não teve ciência da sentença condenatória, o que configura constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da sentença condenatória proferida nos autos do Processo-crime n. 0010102-93.2019.8.15.0011, com óbice à expedição ou cumprimento do mandado de prisão dela decorrente, e a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da condenação. No mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta da intimação da sentença realizada pelo aplicativo Whatsapp, ordenar a efetivação de nova intimação desse ato, reabrir o prazo recursal e anular todos os atos processuais subsequentes à intimação viciada, inclusive o trânsito em julgado.
O pedido liminar foi negado às fls. 764/765.
Informações foram prestadas às fls. 771/774 e 779/783.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (fls. 785/790).
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Em que pese tal orientação, é da jurisprudência desta Corte proceder-se, de ofício, à concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (HC n. 260.651-RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
No que tange à alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, a qual teria sido realizada por Oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp, nos autos da ação penal n. 0010102-93.2019.8.15.0011, verifica-se que não assiste razão à Defesa.
Conforme se depreende dos autos, o Oficial de Justiça, no exercício regular de suas funções e investido de fé pública, certificou que realizou contato com o réu em 30/06/2022, utilizando o aplicativo WhatsApp como meio de comunicação, ocasião em que lhe deu ciência acerca da sentença penal condenatória proferida, que o declarou culpado pelos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 217-A, ambos do Código Penal.
Transcreve-se, a seguir, o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça:
Certifico e dou fé que, dei intimei cumprimento ao mandado do ID 59953747, conforme "print" em anexo. Campina Grande, 30.06.2022 RICARDO DE QUEIROZ CAVALCANTE OFICIAL DE JUSTIÇA (fl. 129 e-STJ )
Ademais, além do teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a qual possui presunção de veracidade por se tratar de agente público investido de fé pública, verifica-se que o próprio paciente respondeu ao referido servidor, por meio do mesmo aplicativo de mensagens, confirmando o recebimento da intimação com a manifestação de “ok” e, inclusive, encaminhando cópia de sua cédula de identidade para confirmação de sua identidade.
Dessa forma, no presente caso, não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da forma de intimação acerca da sentença condenatória, como sustenta a defesa.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pela Corte Estadual de Justiça encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade de intimações realizadas por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas, conforme se depreende dos precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral ciência de forma espontânea" (fl. 167).
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.605/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifamos)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do eg. Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico.
III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
IV - Em complemento, necessário salientar que a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso.
V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.
Agravo regimental desprovido.
[AgRg no HC n. 678.213/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 - grifamos)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. HENRIQUE MARQUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO (OAB 006064/PB), HENRIQUE MARQUES DE SOUZA (OAB 034690/PB)
HC 1001563/PB (2025/0159870-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HENRIQUE MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB006064HENRIQUE MARQUES DE SOUZA - PB034690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F O DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F O DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0803432-29.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 217-A, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta na intimação da sentença condenatória, pois o arquivo contendo o ato judicial jamais foi transmitido ao dispositivo do paciente, conforme evidência técnica do "símbolo de relógio" no aplicativo Whatsapp.
Afirma que em razão dessa nulidade foi privado do seu direito constitucional ao recurso, pois não teve ciência da sentença condenatória, o que configura constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da sentença condenatória proferida nos autos do Processo-crime n. 0010102-93.2019.8.15.0011, com óbice à expedição ou cumprimento do mandado de prisão dela decorrente, e a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da condenação. No mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta da intimação da sentença realizada pelo aplicativo Whatsapp, ordenar a efetivação de nova intimação desse ato, reabrir o prazo recursal e anular todos os atos processuais subsequentes à intimação viciada, inclusive o trânsito em julgado.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal, sanável pela via heroica do habeas corpus, é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. HENRIQUE MARQUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO (OAB 006064/PB), HENRIQUE MARQUES DE SOUZA (OAB 034690/PB)
HC 1001563/PB (2025/0159870-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HENRIQUE MARQUES DE SOUZAADVOGADOS:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB006064HENRIQUE MARQUES DE SOUZA - PB034690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F O DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.