Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL (REQUERIDO)
- Advogados
- ITALEO FERLA (OAB 067904/RS), ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB 060939/DF), MAURO LUCIANO HAUSCHILD (OAB 056929/RS)
TutCautAnt 939/RS (2025/0159873-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOSADVOGADOS:MAURO LUCIANO HAUSCHILD - RS056929ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF060939REQUERIDO:MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SULADVOGADO:ITALEO FERLA - RS067904
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Companhia Minuano de Alimentos na qual postula a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Relata, em síntese, ter sido promovida ação revocatória de doação onerosa de imóvel público pelo Município de Cruzeiro do Sul, alegando que a área doada (em 1973) teria sido abandonada, o que implica o descumprimento do encargo previsto no art. 2º da Lei Municipal n. 288/1973, qual seja, a construção de um aviário moderno.
O Juízo de primeiro grau improcedente o pedido, o que ensejou a interposição de apelação pelo ente municipal, a qual foi provida pelo TJRS a fim de julgar procedente o pedido de revogação de doação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. FINALIDADE. REVERSÃO AO MUNICÍPIO. INVERSÃO E REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que a municipalidade pretende a revogação da doação com encargo realizada, através de Escritura Pública, e nos termos de Lei Municipal específica, à empresa do ramo da avicultura, com a condição de construção de "moderno aviário", ante o descumprimento do encargo estabelecido.
2. Inexistindo, no instrumento da doação com ônus, prazo para cumprimento do encargo estabelecido, a prescrição se dá a partir da constituição em mora do donatário, que, no caso dos autos, se deu em janeiro de 2021, através de notificação extrajudicial, não se vislumbrando o decurso do prazo prescricional. Precedentes.
3. Em se tratando de bem público, eventual alienação pressupõe a observância às exigências da Lei, nos termos do art. 101 do Código Civil, inexistindo, no caso, hipótese autorizadora nesse sentido. Ao contrário, expressa previsão na Lei municipal que autorizou a doação refere o dever de reversão do imóvel no caso da área deixar de ser aproveitada para o fim especifico ao qual destinada.
