Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANA RAMOS FORTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA RAMOS FORTES (OAB 092889/RS)
HC 1001538/RS (2025/0159878-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889PACIENTE:C H G MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C H G M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5109611-16.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente, decorrente da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, extorsão e favorecimento à prostituição ou exploração sexual de vulneráveis.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar encontra-se despida de fundamentação idônea.
Ressalta, ademais, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. Além disso, aduz que a paciente também é responsável pelos cuidados de sua genitora, pessoa idosa e portadora de doenças crônicas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
