HC 1001568/SP (2025/0159935-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FABIO ANTONIO SILVA GARCIAADVOGADO:FABIO ANTONIO SILVA GARCIA - SP396431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de D P da S, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pela prática do crime de estupro de vulnerável, por três vezes (nos termos do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 226, inciso II, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal). Após absolvição em primeiro grau, o órgão acusador interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo para condenar o réu pela prática desses crimes, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva (fls. 44-45)
A petição expõe ter havido condenação baseada em alegações abstratas e genéricas, além da ausência de contemporaneidade dos fatos, que ocorreram há oito anos, não havendo requisitos para a prisão preventiva do paciente.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admite-se seu exame, in limine, pelo relator, nos termos dos incisos XVIII e XX do RISTJ.
Inicialmente, a tese a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia provisória não foi tratada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Posto isso, no acórdão impugnado houve a decretação da prisão preventiva do paciente pelos seguintes motivos (fl. 44-45):
Por fim, seja em face da inadequada absolvição do Réu (ora corrigida pelo provimento ao recurso do Ministério Público), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta (Réu que praticou atos libidinosos com a própria filha de apenas seis anos de idade à época dos fatos), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.
Conforme se observa, o Colegiado local apresentou fundamentação idônea para manter o claustro preventivo do réu, baseada na garantia da ordem pública, uma vez que os estupros eram cometidos pelo apenado em face de sua filha de 6 anos.
Em situação semelhante, já se decidiu estarem "[p]resentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade" (AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e ameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos de reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 200.500/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)