Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE CANELA - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB 9188/SC), RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB 112549/RS)
CC 213151/RS (2025/0159956-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE CANELA - RSINTERESSADO:L T DOS S CINTERESSADO:B C RADVOGADO:RODRIGO SCARTON ROCHA - RS112549INTERESSADO:V B DE BADVOGADO:DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335INTERESSADO:M DA D DE N HADVOGADO:FABRYCIO DA SILVA RAUPP - SC009188
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Canela/RS, nos autos da ação de indenização movida por L. T. dos S. C. e B. C. R. em face de V. B. de B. e M. da D. de N. H.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Canela/RS, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Justiça do Trabalho por entender que, "da análise detida dos documentos acostados, contextualizados com os fatos ventilados na inicial, verifico que os fatos narrados demonstram que a indenização pleiteada decorre da relação de trabalho que as autoras mantinham com a requerida, sendo, conforme alega a demandante na inicial, decorrentes do fato de que a autora era funcionária subordinada" (fls. 137-139).
Recebidos os autos, o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "verifica-se que o objeto da demanda foi direcionado não somente à empregadora, M. da D. de N. H., mas também à pessoa física, padre V. B. de B., que não se confunde com o empregador. Por conseguinte, considera-se incompetente esta Justiça Especializada para analisar o pedido de danos morais e o pedido de medida protetiva contra o primeiro réu V., tendo em vista que a competência deste Judiciário Trabalhista abrange apenas matéria advinda de relação contratual de trabalho, cabendo o julgamento dos danos morais apenas em face da segunda reclamada" (fls. 503-507).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (PC).
