HC 1092034/RS (2026/0160068-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR MATEUS MIRAPALHETE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MATEUS MIRAPALHETE BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000285-92.2016.8.21.0063.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, pelo Juízo da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 49-59).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente pelos crimes previstos no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, vencido um Desembargador que mantinha a absolvição. Posteriormente, os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, com trânsito em julgado em 22.06.2023 (fls. 24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para o reconhecimento da insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria dos delitos previstos no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e, por conseguinte, a absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 3-39).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise de eventual constrangimento ilegal decorrente da condenação imposta em segundo grau, apesar da absolvição em primeira instância, especialmente diante da alegada insuficiência probatória quanto à autoria.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO