AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DANIEL RAMOS AMORIM (AGRAVANTE)
Advogado
CAIO HAMILTON RESENDE (OAB 359347/SP)
AgRg no HC 1092035/SP (2026/0160079-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DANIEL RAMOS AMORIMADVOGADO:CAIO HAMILTON RESENDE - SP359347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO HAMILTON RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO HAMILTON RESENDE (OAB 359347/SP)
HC 1092035/SP (2026/0160079-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAIO HAMILTON RESENDEADVOGADO:CAIO HAMILTON RESENDE - SP359347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RAMOS AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO HAMILTON RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO HAMILTON RESENDE (OAB 359347/SP)
HC 1092035/SP (2026/0160079-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAIO HAMILTON RESENDEADVOGADO:CAIO HAMILTON RESENDE - SP359347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RAMOS AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de D. R. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506427-20.2024.8.26.0476.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, e no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 35/44).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12/27), em acórdão assim ementado:
1. Recurso de apelação interposto pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se há prova suficiente para a condenação do réu; subsidiariamente, (ii) se é viável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Relevância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Declarações da vítima em sede de depoimento especial em consonância com o depoimento da testemunha presencial e a confissão extrajudicial do réu. Não restou demonstrado eventual interesse da vítima e da testemunha, cunhada e esposa do acusado, em prejudicá-lo. Versão judicial do réu inconsistente e sem respaldo probatório. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios detectáveis. Dolo evidenciado. Vítima dos crimes sexuais que possuía menos de catorze anos. Violência presumida. Reconhecida a tentativa no primeiro delito e a consumação no segundo crime. Conjunto probatório desfavorável. Condenação legítima.
4. Dosimetria bem estabelecida. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foram compensadas integralmente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, e a atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Réu, cunhado da adolescente, que perpetrou os crimes contra a ofendida quando ela dormia em sua residência. Circunstâncias que revelam que o acusado exercia autoridade sobre a vítima. Ao final, reconhecida a continuidade delitiva entre as infrações, no patamar mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso defensivo desprovido. Legislação citada: - Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 59, 61, II, “f”, 14, II, 71 e 33, § 2º, “a”; - Lei nº 8.072/90, art. 2°, §1°.
Jurisprudência citada: - STJ, AgRg no AREsp 852.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2016; HC 68.719/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24.04.2007.
No presente writ (e-STJ, fls. 4/11), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Para tanto, alega que não há qualquer elemento que indique atribuição de guarda, vigilância ou poder de direção ao paciente. A mera convivência no mesmo ambiente e o vínculo indireto de afinidade não são suficientes para caracterizar relação de autoridade juridicamente relevante. Some-se a isso o caráter transitório da permanência da adolescente, o que afasta qualquer relação estável de subordinação (e-STJ, fl. 7).
Diante disso, requer o redimensionamento da sanção do paciente, ante o decote da referida causa de aumento.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. Ill, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, busca busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante o decote da majorante prevista no art. 226, II, do CP.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Sob essas diretrizes, ao negar provimento ao apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls. 24/26, grifei):
[...]
Descabida a pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, na medida em que réu se valeu de posição de autoridade para cometimento das infrações penais, sendo desnecessária a existência de vínculo sanguíneo para caracterização da referida majorante. Acrescente-se que na época dos fatos DANIEL era casado com Emeli, irmã mais velha da vítima, que possuía treze anos e passava alguns dias na residência do casal, o que revela que ele exercia autoridade sobre a adolescente, ainda que somente pelo período em que ela estivesse hospedada em sua residência, ainda que indiretamente sob seus cuidados e influência, o que pode ser extraído do teor do depoimento especial da ofendida ao ter mencionado que confiava no apelante.
[...]
Em face de todo o expendido, tem-se que a condenação do sentenciado pelos crimes previstos no art. 217, caput, c. c. o art. 226, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, e no art. art. 217, caput, c. c. art. 226, inciso II, ambos cometidos em continuidade delitiva, prevista no art. 71, todos do Código Penal era mesmo de rigor, não havendo espaço para absolvição do réu por insuficiência probatória.
Consoante visto acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na incidência da causa de aumento prevista no incido II do art. 226 do CP, tendo em conta que, o paciente era casado com Emeli, irmã mais velha da vítima, que possuía treze anos e passava alguns dias na residência do casal, o que revela que ele exercia autoridade sobre a adolescente, ainda que somente pelo período em que ela estivesse hospedada em sua residência (e-STJ, fls. 24/25), não havendo dúvidas, portanto, da relação de autoridade que ele exercida sobre a vítima, tanto que ela mesma declarou em seu depoimento que confiava nele (e-STJ, fl. 25).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURS O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que, segundo o acórdão, ele era o cunhado adulto, em quem a vítima confiava e com quem se sentia segura. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.728.416/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe 15/9/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte.
2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima, estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive, tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência, ser responsável pelos seus cuidados".
3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.527.281/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJe 30/4/2025, grifei).
Desse modo, a sanção do paciente permanece inalterada, e a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.