SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LARISSA GOMES CAMPOLIM (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA GOMES CAMPOLIM (OAB 108136/PR)
HC 1001815/PR (2025/0160107-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA GOMES CAMPOLIMADVOGADO:LARISSA GOMES CAMPOLIM - PR108136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J C DA S no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0005742-80.2023.8.16.0130).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 22 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de sequestro qualificado, estupro e posse irregular de arma de fogo.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE SEQUESTRO TENTADO, SEQUESTRO QUALIFICADO, ESTUPRO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE SEQUESTRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SEQUESTRO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de sequestro tentado, sequestro qualificado, estupro e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa requereu o reconhecimento do instituto da desistência voluntária em relação ao crime de sequestro qualificado, alegando que o réu abandonou a empreitada criminosa antes de sua consumação. Pleiteia-se a desclassificação do crime de sequestro qualificado para sequestro simples, ao argumento de que o dolo para praticar atos libidinosos não ficou comprovado. Busca a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de sequestro qualificado e estupro, aduzindo que o sequestro foi crime meio para o cometimento do crime de estupro (crime fim). Ao final, pugnou pela desclassificação do crime de estupro para importunação sexual, sob o fundamento de que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença penal condenatória deve ser mantida, considerando os pedidos de desistência voluntária, desclassificação dos crimes e aplicação do princípio da consunção entre os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência voluntária não foi comprovada, pois o crime de sequestro qualificado se consumou com a privação de liberdade da vítima.
4. Ficou demonstrado o dolo do agente em privar a liberdade da vítima com o intuito de praticar atos libidinosos, configurando o crime de sequestro na modalidade qualificada.
5. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois as condutas de sequestro e o estupro, no contexto fático, possuem desígnios autônomos.
6. A grave ameaça foi devidamente comprovada, caracterizando o crime de estupro, que se distingue da importunação sexual.
7. A pena foi fixada consoante os ditames legais, sem máculas a serem sanadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença penal condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 1º, V; art. 148, c/c art. 14, II; e 213, todos do Código Penal e do art. caput caput 12 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto de Desarmamento, e a pena fixada de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, § 1º, V, 148, caput, c/c art. 14, II, e 213, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.351/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no REsp 2.118.159/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0013467-59.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 05.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000400- 47.2023.8.16.0176, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000535-58.2022.8.16.0123, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 12.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004842-96.2018.8.16.0090, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 06.05.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000152-12.2022.8.16.0081, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001052-40.2023.8.16.0087, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 21.10.2024; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a necessidade de reconhecimento da desistência voluntária em relação ao crime de sequestro.
Além disso, afirma não ter havido a intenção do paciente de praticar atos libidinosos, razão pela qual deve ser desclassificado o crime de sequestro qualificado para a forma simples.
Por fim, reclama a desclassificado do crime de estupro para o de importunação sexual, pois não houve grave ameaça na conduta praticada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja reconhecida a desistência voluntária, nos moldes do artigo 15, do Código Penal; bem como, seja desclassificado o crime de sequestro qualificado (art. 148, §1º, V do Código Penal) para o crime de sequestro simples (art. 148, caput, do Código Penal). Por fim, requer a desclassificação do crime de estupro (art. 213, do Código Penal) para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal)" - e-STJ fl. 14.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
A desconstituição da condenação, como pretende a defesa, reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios, intento que não se revela compatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
A leitura do acordão impugnado, ademais, revela que a condenação está devidamente justificada na prova produzida ao longo da instrução probatória, notadamente a versão apresentada pela vítima, que comprova a realização dos tipos narrados na denúncia, pois o paciente, mediante grave ameaça, empregada com a utilização de arma de fogo, restringiu a liberdade da ofendida e realizou o tipo descrito no art. 213 do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LARISSA GOMES CAMPOLIM (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA GOMES CAMPOLIM (OAB 108136/PR)
HC 1001815/PR (2025/0160107-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA GOMES CAMPOLIMADVOGADO:LARISSA GOMES CAMPOLIM - PR108136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LARISSA GOMES CAMPOLIM (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA GOMES CAMPOLIM (OAB 108136/PR)
HC 1001815/PR (2025/0160107-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA GOMES CAMPOLIMADVOGADO:LARISSA GOMES CAMPOLIM - PR108136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.