Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO ORTIZ FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- SILVANA REGINA PORTILHO MACIEL DE ARAÚJO (OAB 76871/PR), MARCELO ORTIZ FERREIRA (OAB 65037/PR)
HC 1091951/PR (2026/0160324-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO ORTIZ FERREIRAADVOGADOS:MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037SILVANA REGINA PORTILHO MACIEL DE ARAÚJO - PR076871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DANIEL PERES ALCAZARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
DANIEL PERES ALCAZAR, acusado pela suposta prática de montagem não autorizada sobre a intimidade sexual, injúria majorada, aemaça e injúria homfóbica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação da real possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 22, destaquei):
[...]
Além disso, os registros criminais do acusado Daniel Peres Alcazar indicam a existência de diversos processos em andamento, circunstância que, neste estágio processual, justifica a manutenção da sua segregação cautelar, tanto para prevenir a prática de novos delitos quanto para resgurdar a ordem pública.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros por outros delitos denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
