Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. JOSE LUIZ DE CASTRO BRAGA (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DE BARÃO DE COCAIS - MG (IMPETRADO)
- Advogados
- GERALDO ELIAS DA SILVA (OAB 58286/MG), LUIS FERNANDO GARCIA E SILVA (OAB 213428/MG)
HC 1092004/MG (2026/0160399-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ DE CASTRO BRAGAADVOGADOS:GERALDO ELIAS DA SILVA - MG058286LUIS FERNANDO GARCIA E SILVA - MG213428IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE BARÃO DE COCAIS - MGPACIENTE:LUCAS CARLOS PINTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARLOS PINTO, contra ato praticado pelo Juízo de Direito de Barão de Cocais/MG.
O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
