HC 1092005/RJ (2026/0160409-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GLAUCIO LOSSO DE SENNAADVOGADO:GLAUCIO LOSSO DE SENNA - RJ099241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WINSTON PESTANA ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W P A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0074915-44.2025.8.19.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega que a interposição de apelação de maneira intempestiva, pelo antigo defensor do condenado, configuraria nulidade absoluta, com ofensa à Súmula n. 523, STF e à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, apta para permitir a desconstituição do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal.
Requer, inclusive liminarmente, a "suspensão imediata da execução da pena imposta ao Paciente, com a consequente suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da condenação, e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus, conforme fundamentos já expostos no item II – DO PEDIDO LIMINAR desta peça. II - No Mérito: A concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado e, por conseguinte, assegurada a reabertura do prazo para a interposição do recurso de apelação, garantindo ao paciente o seu direito ao duplo grau de jurisdição. III - Demais Requerimentos: Requer-se, ainda, a possibilidade de despachar diretamente com o Desembargador Relator antes da apreciação do pedido liminar, bem como, realizar a sustentação oral no dia do julgamento" (fl. 18).
É o relatório. DECIDO.
No caso, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no RHC n. 230.856/RJ.
Não obstante tenha havido a repetição de recurso anterior nesta Corte, em face de mesmo ato coator, as razões de mérito já foram exaustivamente esposadas no feito conexo, em decisão nestes termos:
Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por W P A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0074915-44.2025.8.19.000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Alega que a interposição de apelação de maneira intempestiva, pelo antigo defensor do condenado, configuraria nulidade absoluta, com ofensa à Súmula n. 523, STF e à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, apta para permitir a desconstituição do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Em caráter definitivo, postula o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do trânsito em julgado, com a consequente reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação.
Liminar indeferida (fls. 204-205).
Informações (fls. 211-219).
O MPF oficiou pelo desprovimento (fls. 221-226).
Memoriais (fls. 231-234).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se reconhecer a suposta falha de defesa.
Contudo, verifico alguns óbices ao conhecimento do recurso.
Primeiramente, constato que a condenação já transitou em julgado.
Diante disso, o recurso não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha: [...]
Ademais, no caso concreto, o mérito do habeas corpus originário em relação a uma suposta "falta de defesa efetiva" não foi confirmado, conforme restou do acórdão (fls. 39-40):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO PRAZO RECURSAL. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de seja reconhecida a nulidade absoluta do trânsito em julgado de condenação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição, devido à inércia do advogado constituído em interpor o recurso de apelação, e a subsequente omissão do Juízo em intimar pessoalmente o Paciente para constituir novo patrono.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade a ser declarada, notadamente em razão da intimação da sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Paciente encontrava-se solto à época da prolação e intimação da sentença condenatória, hipótese em que o Código de Processo Penal estabelece, em seu Artigo 392, inciso II, que a intimação da sentença deve ser feita apenas na pessoa do defensor constituído, o que foi observado no processo originário, não havendo que se falar em nulidade procedimental. A inércia ou negligência do advogado particular, regularmente intimado nos termos da lei, não possui o condão de, por si só, fulminar a coisa julgada após o escoamento do prazo recursal, tampouco configura a "falta de defesa" que geraria nulidade absoluta, mas sim, no máximo, a deficiência defensiva que exige comprovação de prejuízo não apurável na via estreita, prevalecendo o Princípio da Voluntariedade dos Recursos.
4. Entendimento consolidado das Cortes Superiores no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, sendo incabível a desconstituição da coisa julgada por meio desta via heroica, salvo em casos de ilegalidade manifesta e teratológica, o que não se verifica quando a intimação da sentença seguiu a regra expressa do Art. 392, II, do CPP. ORDEM DENEGADA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Denegação da ordem. Unânime.
De toda forma, prescreve a Súmula n. 523, STF que, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
A corroborar a necessidade de análise de provas em casos tais: [...]
Com efeito, para que fosse possível desconstituir as premissas condenatórias, seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
A esse respeito: [...]
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:
No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese, inclusive, ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, configurada a repetição de pedidos, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO