Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAIO MURILO OGIBOWSKI (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO MURILO OGIBOWSKI (OAB 075440/PR)
HC 1001749/SC (2025/0160442-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIO MURILO OGIBOWSKIADVOGADO:CAIO MURILO OGIBOWSKI - PR075440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P DE O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P DE O B, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5054455-27.2024.8.24.0038/SC interposto pelo Ministério Público estadual (fls. 14/21).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suspeita de prática de importunação sexual. Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 22/25 – Autos n. 5050292-04.2024.8.24.0038 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente da comarca de Joinville/SC).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento para a decretação da prisão preventiva, alegando a gravidade concreta das condutas e a probabilidade de reiteração delitiva (fls. 14/21).
Neste mandamus, a defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseia em gravidade abstrata, sem demonstrar riscos efetivos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega ainda que, desde a concessão da liberdade provisória, o paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas e que não há fatos novos e contemporâneos que o desabonem.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema ( a 316 do CPP).
