Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP)
HC 1091950/SP (2026/0160459-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP504713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO ROCHACORRÉU:MARCELO RIBEIRO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em apelação, reformou sentença absolutória e condenou o paciente, nos termos da seguinte ementa (fl. 7):
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. Recursos bilaterais. Defensivo (MARCELO): irresignação voltada contra a dosimetria. Reconhecimento da atenuante da confissão, com amortização do incremento pela reincidência, por representar propagação positiva de personalidade. Penas reduzidas. Regime preservado. Parcial provimento. Ministerial (ROBERTO): pretendida a reversão da improcedência. Possibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas pelo acervo probatório. Causas de aumento comprovadas. Dosimetria: iniciais fixadas com acréscimo de 1/6, pelos maus antecedentes, seguida de idêntica exasperação, pela reincidência. Sanções elevadas pela tripla majorante, com reconhecimento do concurso formal. Regime inicial fechado, consentâneo às peculiaridades. Provimento, com expedição, esgotados os recursos ordinários, de mandado de prisão.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas judicializadas de autoria e de condenação baseada em reconhecimento realizado na fase policial não confirmado em juízo, apontando nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP, bem como violação ao art. 155 do CPP.
Sustenta, ainda, que a confissão do corréu Marcelo, utilizada para reduzir sua pena, também isentou o paciente, o que reforça a dúvida e impõe a absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 65):
