AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), 2. WILLIAM TORRES BARBOSA (AGRAVADO)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
AgRg no AgRg no HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:WILLIAM TORRES BARBOSAADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), 2. WILLIAM TORRES BARBOSA (AGRAVADO)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
AgRg no AgRg no HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:WILLIAM TORRES BARBOSAADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. WILLIAM TORRES BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
AgRg no HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WILLIAM TORRES BARBOSAADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM TORRES BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 88/94):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28) OU USO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º). IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). QUANTIDADE, TRANSPORTE ENTRE ESTADOS E MODUS OPERANDI. INAPLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006), após ser flagrado transportando 1.019,20g de maconha, ocultada na bolsa de uma de suas filhas menores, durante abordagem policial em rodovia federal.
II. Questão em discussão.
2. As questões em debate consistem em: (i) definir se a ausência de lacre no laudo definitivo e a suposta divergência no acondicionamento do entorpecente configuram quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se caberia a desclassificação para uso pessoal ou compartilhado; (iii) verificar se a utilização da mesma circunstância fática (envolvimento de menor) para exasperar a pena-base, negar a concessão do privilégio e aplicar a majorante do , da Lei de Drogas configura bis in idem; (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do tráfico privilegiado; (v) decidir sobre a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de criança; (vi) aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva; e (vii) analisar a admissibilidade dos pedidos de restituição do veículo e de justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. WILLIAM TORRES BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
AgRg no HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WILLIAM TORRES BARBOSAADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRESADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WILLIAM TORRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. WILLIAM TORRES BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
AgRg no HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WILLIAM TORRES BARBOSAADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRESADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WILLIAM TORRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28) OU USO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º). IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). QUANTIDADE, TRANSPORTE ENTRE ESTADOS E MODUS OPERANDI. INAPLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006), após ser flagrado transportando 1.019,20g de maconha, ocultada na bolsa de uma de suas filhas menores, durante abordagem policial em rodovia federal.
II. Questão em discussão.
2. As questões em debate consistem em: (i) definir se a ausência de lacre no laudo definitivo e a suposta divergência no acondicionamento do entorpecente configuram quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se caberia a desclassificação para uso pessoal ou compartilhado; (iii) verificar se a utilização da mesma circunstância fática (envolvimento de menor) para exasperar a pena-base, negar a concessão do privilégio e aplicar a majorante do , da Lei de Drogas configura bis in idem; (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do tráfico privilegiado; (v) decidir sobre a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de criança; (vi) aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva; e (vii) analisar a admissibilidade dos pedidos de restituição do veículo e de justiça gratuita.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
HC 1091962/BA (2026/0160480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRESADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WILLIAM TORRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
art. 40, VI
III. Razões de decidir.
3. A mera ausência de número de lacre no laudo pericial definitivo, quando há outros elementos que garantem a rastreabilidade e a idoneidade do vestígio, como a correspondência do número da ocorrência policial e da requisição pericial entre o laudo de constatação e o definitivo, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.
4. A apreensão de expressiva quantidade de droga (1.019,20g de maconha), somada às circunstâncias do flagrante, como o nervosismo do agente, a fuga do local abandonando a família, a forma de ocultação do entorpecente e a confissão de que costuma oferecer a droga a terceiros, constituem conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que afasta as teses de desclassificação para uso pessoal ou compartilhado.
5. A utilização da mesma circunstância fática - o envolvimento de menores na prática delitiva - para exasperar a pena-base (culpabilidade e circunstâncias do crime) e, simultaneamente, para negar a concessão do privilégio e para aplicar a causa de aumento específica prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, caracteriza indevido bis in idem, o que impõe o decote da valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
6. A dedicação a atividades criminosas, requisito que obsta a concessão do tráfico privilegiado, pode ser aferida a partir de elementos concretos do caso, como a expressiva quantidade de droga, o modus operandi (transporte intermunicipal, ocultação em pertences de criança e fuga do local) e o contexto de criminalidade familiar, sendo mantido o afastamento do benefício.
7. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas pressupõe o envolvimento direto da criança ou do adolescente na atividade criminosa, como coautor ou vítima direta, não sendo suficiente a mera presença dos menores no local ou a utilização de objeto infantil para ocultar o entorpecente sem que haja a sua instrumentalização para o crime.
8. A manutenção da prisão preventiva para apelar se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de evasão demonstrado pela fuga do réu no momento da abordagem policial.
9. Os pedidos de restituição do veículo apreendido e de concessão de justiça gratuita não são conhecidos em apelação criminal, por supressão de instância e incompetência, respectivamente, devendo ser direcionados ao juízo de primeiro grau (incidente próprio para o bem) e ao juízo da execução penal (custas).
IV. Dispositivo e Tese
10. Recurso de Apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade formal na cadeia de custódia, como a ausência de menção ao número do lacre no laudo pericial, não invalida a prova quando outros elementos garantem sua rastreabilidade e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. Configura bis in idem a utilização do envolvimento de criança ou adolescente para exasperar a pena-base e, concomitantemente, negar a concessão do privilégio e aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006.
3. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 requer a demonstração do envolvimento direto e efetivo da criança ou do adolescente na prática delitiva, não bastando a mera presença no local do fato ou a utilização de objeto de sua propriedade para ocultar o entorpecente.
Dispositivos relevantes citados:
CP: arts. 33, § 2º, 'b'; 44, I; 59; 65, III, 'd'; 77; 109, III.
CPP: arts. 158-A; 312.
Lei nº 11.343/2006: arts. 28; 33, caput, §§ 3º e 4º; 40, VI; 42; 63.
Súmula nº 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.950.080/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/3/2026;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.456/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025;
STJ, AgRg no HC n. 747.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/6/2022;
TJ-RS, APR: 700.***.***-33 RS, Rel. Luciano Andre Losekann, j. 29/09/2021;
TJ-SC, HC Criminal: 5069710-13.2022.8.24.0000, Rel. Sérgio Rizelo, j. 17/01/2023;
TJ-DF, 00018993420188070001, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 28/05/2020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente preencher os requisitos legais.
Alega que a quantidade apreendida não é expressiva a ponto de evidenciar dedicação a atividades criminosas, tratando-se de uma única espécie de droga, usualmente associada a consumo, e que não autoriza, por si, a negativa do privilégio.
Afirma que o modus operandi descrito - transporte intermunicipal, ocultação do entorpecente em bolsa infantil e fuga - não comprova organização criminosa nem habitualidade delitiva, sendo indevidas ilações para afastar a benesse.
Argumenta que o suposto "contexto familiar" não pode ser utilizado para prejudicar o paciente, porque eventual ação penal em curso de sua companheira e anotação sem trânsito em julgado do próprio paciente não são aptas a demonstrar dedicação criminosa, devendo prevalecer a presunção de inocência e a vedação de utilização de processos em curso para negar o privilégio.
Defende que, ausentes elementos concretos de integração em organização criminosa ou de dedicação a atividades criminosas, deve incidir o in dubio pro reo, sobretudo diante da confissão do paciente quanto à posse e uso, sem prova de fornecimento com intuito mercantil.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na terceira fase, a tese suscitada pela defesa refere-se à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o Apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.
A tese não merece acolhimento.
Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Embora o Apelante seja tecnicamente primário, o Juízo de primeiro grau afastou a minorante com base na sua dedicação a atividades criminosas, fundamentando sua decisão nas circunstâncias concretas do caso (id. 99766904, fl. 5). Transcrevo:
“Existem fundamentos concretos a amparar a condenação pelo tráfico, sobretudo pelo volume de droga apreendido, incompatível com o consumo individual ordinário, e pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, pois o crime envolveu e utilizou menores de idade para sua consecução.
Em arremate, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável. Embora o Acusado seja tecnicamente primário, a dedicação a atividades criminosas é evidenciada pelas circunstâncias do caso: transporte de grande quantidade de droga entre municípios, ocultação em pertences infantis e a notícia de que sua companheira foi flagrada com mais entorpecentes e balanças de precisão no domicílio do casal (ID 520927045), o que denota um núcleo familiar estruturado para a difusão de substâncias proscritas.
Forçoso concluir que, até prova efetivamente em contrário, os policiais não tinham nenhum motivo para falsamente incriminar o Acusado, pois em depoimentos seguros e coerentes confirmaram o encontro da droga.
O denunciado efetivamente detinha o objetivo de colocar em circulação as substâncias entorpecentes, seja por meio do transporte ou do fornecimento a terceiros, ainda que de forma gratuita.” (id. 99766904, fl. 5 - grifei.).
O entendimento albergado nas razões de decidir acima deve ser mantido.
A apreensão de uma quantidade expressiva de droga (1.019,20g de maconha), por si só, indica maior envolvimento do agente com a traficância. No presente caso, esse fator vem acompanhado de outros elementos que reforçam a conclusão de que não se trata de um traficante eventual.
O modus operandi empregado - transporte intermunicipal de grande quantidade de droga, ocultação em pertence de uma criança para ludibriar a fiscalização e a fuga do local - denota um nível de organização e ousadia incompatível com o perfil do pequeno traficante a quem a lei visa beneficiar.
Além disso, em reforço a essas circunstâncias, observa-se que o contexto familiar de envolvimento com a criminalidade, destacado pelo Magistrado de origem, encontra amparo nos elementos indicados nos autos, porquanto o réu responde ao processo n.º 8006574-66.2022.8.05.0146, no qual houve sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, atualmente em grau recursal. De igual modo, sua esposa, responde ao processo n.º 8007471-89.2025.8.05.0146, com denúncia já recebida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O conjunto desses elementos - quantidade da droga, forma de transporte intermunicipal, ocultação, fuga e o contexto familiar de criminalidade - forma um quadro probatório coeso que permite concluir, com segurança, pela dedicação do Apelante a atividades criminosas.
[...]
Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhida a tese, devendo ser mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 26/30, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões (e-STJ fls. 99/105), a defesa sustenta que todos os fundamentos apresentados na decisão agravada possuem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não são aplicáveis ao caso presente, pois a condenação anterior do paciente ou os processos em curso contra ele e a sua esposa não traduzem condenação definitiva e a quantidade das drogas apreendidas, que sequer é expressiva, não permite concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Impugnação ao agravo regimental às e-STJ fls. 112/117.
É o relatório. Decido.
De início, constato que o agravante logrou demonstrar, em apertada síntese, as especificidades do seu inconformismo, motivo pelo qual entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão agravada.
Embora o habeas corpus não comporte conhecimento, posto que não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das suas pretensões, de ofício, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ,Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
No caso, seguem a motivação constante do acórdáo impugnado para, corroborando os fundamentos constantes da sentença, não aplicar o redutor (e-STJ fls. 26/30):
Na terceira fase, a tese suscitada pela defesa refere-se à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o Apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.
A tese não merece acolhimento.
Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Embora o Apelante seja tecnicamente primário, o Juízo de primeiro grau afastou a minorante com base na sua dedicação a atividades criminosas, fundamentando sua decisão nas circunstâncias concretas do caso (id. 99766904, fl. 5). Transcrevo:
“Existem fundamentos concretos a amparar a condenação pelo tráfico, sobretudo pelo volume de droga apreendido, incompatível com o consumo individual ordinário, e pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, pois o crime envolveu e utilizou menores de idade para sua consecução.
Em arremate, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável. Embora o Acusado seja tecnicamente primário, a dedicação a atividades criminosas é evidenciada pelas circunstâncias do caso: transporte de grande quantidade de droga entre municípios, ocultação em pertences infantis e a notícia de que sua companheira foi flagrada com mais entorpecentes e balanças de precisão no domicílio do casal (ID 520927045), o que denota um núcleo familiar estruturado para a difusão de substâncias proscritas.
Forçoso concluir que, até prova efetivamente em contrário, os policiais não tinham nenhum motivo para falsamente incriminar o Acusado, pois em depoimentos seguros e coerentes confirmaram o encontro da droga.
O denunciado efetivamente detinha o objetivo de colocar em circulação as substâncias entorpecentes, seja por meio do transporte ou do fornecimento a terceiros, ainda que de forma gratuita.” (id. 99766904, fl. 5 - grifei.).
O entendimento albergado nas razões de decidir acima deve ser mantido.
A apreensão de uma quantidade expressiva de droga (1.019,20g de maconha), por si só, indica maior envolvimento do agente com a traficância. No presente caso, esse fator vem acompanhado de outros elementos que reforçam a conclusão de que não se trata de um traficante eventual.
O modus operandi empregado - transporte intermunicipal de grande quantidade de droga, ocultação em pertence de uma criança para ludibriar a fiscalização e a fuga do local - denota um nível de organização e ousadia incompatível com o perfil do pequeno traficante a quem a lei visa beneficiar.
Além disso, em reforço a essas circunstâncias, observa-se que o contexto familiar de envolvimento com a criminalidade, destacado pelo Magistrado de origem, encontra amparo nos elementos indicados nos autos, porquanto o réu responde ao processo n.º 8006574-66.2022.8.05.0146, no qual houve sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, atualmente em grau recursal. De igual modo, sua esposa, responde ao processo n.º 8007471-89.2025.8.05.0146, com denúncia já recebida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O conjunto desses elementos - quantidade da droga, forma de transporte intermunicipal, ocultação, fuga e o contexto familiar de criminalidade - forma um quadro probatório coeso que permite concluir, com segurança, pela dedicação do Apelante a atividades criminosas.
Nesse sentido: [...]
Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhida a tese, devendo ser mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Extrai-se da transcrição supra que, embora as instâncias ordinárias tenham concluído que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o benefício foi afastado com base na existência de ações penais em curso contra ele e a sua esposa, além da quantidade das drogas apreendidas.
Entretanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Além disso, a mera menção à quantidade das drogas apreendidas, que sequer é expressiva considerando a natureza menos deletéria – 1kg de maconha –, não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA".
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais.
2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
3. Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.222/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA NÃO INDICATIVA, POR SI SÓ, DE QUE O ACUSADO INTEGRA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
3. Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)
Nesse contexto, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição, a qual deve ser aplicada em sua fração máxima, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não é expressiva.
Passo ao redimensionamento das sanções.
Fixadas as penas do paciente na origem em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, aplico o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, conforme a fundamentação supra, motivo pelo qual, ausentes outras circunstâncias a serem ponderadas na terceira fase, torno as penas do paciente definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
Em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade, que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.
Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SER O AGENTE HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando sua primariedade e seus bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo porque não é expressiva a quantidade de droga apreendida (42,32g de maconha e 2,80g de cocaína).
5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo Execução. (HC 536.429/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/10/2019)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRIMARIEDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENA PRIVATIVA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...]
2. No caso em tela, o réu é primário, de bons antecedentes e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas em seu favor. Importante ressaltar que se nem mesmo a quantidade de droga apreendida na espécie - 13,8g de cocaína/crack distribuídos em 39 (trinta e nove) porções - foi usada para elevar a pena-base, também não se revela idônea a justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que deve ser aplicada em percentual máximo.
3. O regime inicialmente fechado, mais severo do que aquele que a reprimenda comporta, foi aplicado sem fundamentação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito, o que vai de encontro com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ, configurando constrangimento ilegal.
4. Na hipótese, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, atestada a primariedade do réu e estabelecido quantum de pena inferior a 4 anos, nos termos dos dispositivos supramencionados, o regime inicial para desconto da sanção deve ser o aberto.
5. No caso dos autos, também cabível a substituição da reprimenda considerando a primariedade do apenado, a fixação da pena-base no mínimo legal decorrente da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, e o quantum de pena estabelecido.
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de redução da reprimenda, do regime inicial aberto e da substituição da pena. (AgRg no AREsp 1.364.670/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 21/6/2019)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 88/94 para, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 40, VI
III. Razões de decidir.
3. A mera ausência de número de lacre no laudo pericial definitivo, quando há outros elementos que garantem a rastreabilidade e a idoneidade do vestígio, como a correspondência do número da ocorrência policial e da requisição pericial entre o laudo de constatação e o definitivo, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.
4. A apreensão de expressiva quantidade de droga (1.019,20g de maconha), somada às circunstâncias do flagrante, como o nervosismo do agente, a fuga do local abandonando a família, a forma de ocultação do entorpecente e a confissão de que costuma oferecer a droga a terceiros, constituem conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que afasta as teses de desclassificação para uso pessoal ou compartilhado.
5. A utilização da mesma circunstância fática - o envolvimento de menores na prática delitiva - para exasperar a pena-base (culpabilidade e circunstâncias do crime) e, simultaneamente, para negar a concessão do privilégio e para aplicar a causa de aumento específica prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, caracteriza indevido bis in idem, o que impõe o decote da valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
6. A dedicação a atividades criminosas, requisito que obsta a concessão do tráfico privilegiado, pode ser aferida a partir de elementos concretos do caso, como a expressiva quantidade de droga, o modus operandi (transporte intermunicipal, ocultação em pertences de criança e fuga do local) e o contexto de criminalidade familiar, sendo mantido o afastamento do benefício.
7. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas pressupõe o envolvimento direto da criança ou do adolescente na atividade criminosa, como coautor ou vítima direta, não sendo suficiente a mera presença dos menores no local ou a utilização de objeto infantil para ocultar o entorpecente sem que haja a sua instrumentalização para o crime.
8. A manutenção da prisão preventiva para apelar se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de evasão demonstrado pela fuga do réu no momento da abordagem policial.
9. Os pedidos de restituição do veículo apreendido e de concessão de justiça gratuita não são conhecidos em apelação criminal, por supressão de instância e incompetência, respectivamente, devendo ser direcionados ao juízo de primeiro grau (incidente próprio para o bem) e ao juízo da execução penal (custas).
IV. Dispositivo e Tese
10. Recurso de Apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade formal na cadeia de custódia, como a ausência de menção ao número do lacre no laudo pericial, não invalida a prova quando outros elementos garantem sua rastreabilidade e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. Configura bis in idem a utilização do envolvimento de criança ou adolescente para exasperar a pena-base e, concomitantemente, negar a concessão do privilégio e aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006.
3. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 requer a demonstração do envolvimento direto e efetivo da criança ou do adolescente na prática delitiva, não bastando a mera presença no local do fato ou a utilização de objeto de sua propriedade para ocultar o entorpecente.
Dispositivos relevantes citados:
CP: arts. 33, § 2º, 'b'; 44, I; 59; 65, III, 'd'; 77; 109, III.
CPP: arts. 158-A; 312.
Lei nº 11.343/2006: arts. 28; 33, caput, §§ 3º e 4º; 40, VI; 42; 63.
Súmula nº 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.950.080/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/3/2026;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.456/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025;
STJ, AgRg no HC n. 747.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/6/2022;
TJ-RS, APR: 700.***.***-33 RS, Rel. Luciano Andre Losekann, j. 29/09/2021;
TJ-SC, HC Criminal: 5069710-13.2022.8.24.0000, Rel. Sérgio Rizelo, j. 17/01/2023;
TJ-DF, 00018993420188070001, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 28/05/2020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente preencher os requisitos legais.
Alega que a quantidade apreendida não é expressiva a ponto de evidenciar dedicação a atividades criminosas, tratando-se de uma única espécie de droga, usualmente associada a consumo, e que não autoriza, por si, a negativa do privilégio.
Afirma que o modus operandi descrito - transporte intermunicipal, ocultação do entorpecente em bolsa infantil e fuga - não comprova organização criminosa nem habitualidade delitiva, sendo indevidas ilações para afastar a benesse.
Argumenta que o suposto "contexto familiar" não pode ser utilizado para prejudicar o paciente, porque eventual ação penal em curso de sua companheira e anotação sem trânsito em julgado do próprio paciente não são aptas a demonstrar dedicação criminosa, devendo prevalecer a presunção de inocência e a vedação de utilização de processos em curso para negar o privilégio.
Defende que, ausentes elementos concretos de integração em organização criminosa ou de dedicação a atividades criminosas, deve incidir o in dubio pro reo, sobretudo diante da confissão do paciente quanto à posse e uso, sem prova de fornecimento com intuito mercantil.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na terceira fase, a tese suscitada pela defesa refere-se à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o Apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.
A tese não merece acolhimento.
Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Embora o Apelante seja tecnicamente primário, o Juízo de primeiro grau afastou a minorante com base na sua dedicação a atividades criminosas, fundamentando sua decisão nas circunstâncias concretas do caso (id. 99766904, fl. 5). Transcrevo:
“Existem fundamentos concretos a amparar a condenação pelo tráfico, sobretudo pelo volume de droga apreendido, incompatível com o consumo individual ordinário, e pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, pois o crime envolveu e utilizou menores de idade para sua consecução.
Em arremate, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável. Embora o Acusado seja tecnicamente primário, a dedicação a atividades criminosas é evidenciada pelas circunstâncias do caso: transporte de grande quantidade de droga entre municípios, ocultação em pertences infantis e a notícia de que sua companheira foi flagrada com mais entorpecentes e balanças de precisão no domicílio do casal (ID 520927045), o que denota um núcleo familiar estruturado para a difusão de substâncias proscritas.
Forçoso concluir que, até prova efetivamente em contrário, os policiais não tinham nenhum motivo para falsamente incriminar o Acusado, pois em depoimentos seguros e coerentes confirmaram o encontro da droga.
O denunciado efetivamente detinha o objetivo de colocar em circulação as substâncias entorpecentes, seja por meio do transporte ou do fornecimento a terceiros, ainda que de forma gratuita.” (id. 99766904, fl. 5 - grifei.).
O entendimento albergado nas razões de decidir acima deve ser mantido.
A apreensão de uma quantidade expressiva de droga (1.019,20g de maconha), por si só, indica maior envolvimento do agente com a traficância. No presente caso, esse fator vem acompanhado de outros elementos que reforçam a conclusão de que não se trata de um traficante eventual.
O modus operandi empregado - transporte intermunicipal de grande quantidade de droga, ocultação em pertence de uma criança para ludibriar a fiscalização e a fuga do local - denota um nível de organização e ousadia incompatível com o perfil do pequeno traficante a quem a lei visa beneficiar.
Além disso, em reforço a essas circunstâncias, observa-se que o contexto familiar de envolvimento com a criminalidade, destacado pelo Magistrado de origem, encontra amparo nos elementos indicados nos autos, porquanto o réu responde ao processo n.º 8006574-66.2022.8.05.0146, no qual houve sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, atualmente em grau recursal. De igual modo, sua esposa, responde ao processo n.º 8007471-89.2025.8.05.0146, com denúncia já recebida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O conjunto desses elementos - quantidade da droga, forma de transporte intermunicipal, ocultação, fuga e o contexto familiar de criminalidade - forma um quadro probatório coeso que permite concluir, com segurança, pela dedicação do Apelante a atividades criminosas.
[...]
Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhida a tese, devendo ser mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 26/30, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.