SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU), SONIA MARIZA DA SILVA SALOMAO (AUTOR)
Advogados
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 056630/RS), CAROLINA MARTINS NUNES TEIXEIRA (OAB 094864/RS), JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB 056256/RS), MARCELO ALVES DE MELLO (OAB 047454/RS), HEVERTON ROSSO ADAMS (OAB 031161/RS), ROSÂNGELA DA ROCHA BITTENCOURT (OAB 119324/RS)
AR 7497/RS (2023/0160483-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAUTOR:SONIA MARIZA DA SILVA SALOMAOADVOGADOS:HEVERTON ROSSO ADAMS - RS031161MARCELO ALVES DE MELLO - RS047454CAROLINA MARTINS NUNES TEIXEIRA - RS094864ROSÂNGELA DA ROCHA BITTENCOURT - RS119324RÉU:FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADOS:JOSUÉ HOFF DA COSTA - RS056256GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por SONIA MARIZA DA SILVA SALOMÃO (SONIA) contra FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL - FBSS (FUNDAÇÃO), com fundamento no art. 966, IV e VIII, do CPC/2015, por meio da qual se pretende rescindir o acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, nos autos do AREsp nº 1593355 - RS, de Relatoria do eminente Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, transitado em julgado aos 13/5/2021, a seguir ementado (e-STJ, fl. 482):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DE ADICIONAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento dos EDcl no AREsp n. 441.094/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe de 28/04/2014), firmou entendimento de que "a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Sustentou, em síntese, (1) erro de fato, consistente na aplicação de entendimento jurisprudencial firmado posteriormente ao reconhecimento do direito perseguido; e (2) ofensa à coisa julgada pela modificação do título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença.
As partes apresentaram alegações finais (e-STJ, fls. 648/649 e 658/671).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela improcedência do pedido (e-STJ, fls. 673/683).
É o relatório.
DECIDO.
A demanda não comporta acolhimento.
A ação rescisória objetiva atacar a coisa julgada nos limites legalmente previstos, possibilitando examinar a prestação jurisdicional efetivamente entregue, dando certeza e segurança ao direito.
PONTES DE MIRANDA destaca a importância da ação rescisória para a ordem social:
Não se trata de um meio jurídico que julgue a prestação jurisdicional apenas apresentada, como os recursos, e sim remédio jurídico para exame da prestação jurisdicional já entregue, em casos que mais interessam à ordem social que ao direito das partes
(Tratado da Ação Rescisória. Campinas: Bookseller. 1998, p. 90).
Desse modo, o ordenamento jurídico não admite a rescisória como sucedâneo recursal, conforme se verifica na hipótese sob análise.
O pedido rescisório se dirige contra o entendimento adotado no acórdão rescindendo quanto a inadmissibilidade de extensão do auxílio-cesta-alimentação à denominada gratificação semestral e ao décimo terceiro salário, por força do precedente emanado da Quarta Turma do STJ, no EDcl no AREsp nº 441.094/RS, de relatoria do eminente Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/4/2014, DJe 28/4/2014.
SONIA sustentou, em suma, que a rescisória seria cabível por reconhecimento de erro de fato (art. 966, IV, do CPC/15) e/ou por violação da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC/15), tendo em vista que o entendimento proferido no mencionado prececedente firmou-se posteriormente a consolidação do título executivo judicial.
Segundo aduziu, a ação de origem versou sobre pedido de auxílio-cesta-alimentação e abono único que foi julgado integralmente procedente por sentença transitada em julgado.
Entretanto, na fase de cumprimento de sentença, a parte contrária FUNDAÇÃO, ao apresentar a respectiva impugnação, argumentou não ser cabível a extensão do aludido benefício sobre o décimo terceiro salário e sobre a gratiticação semestral.
A impugnação foi rejeitada pela Corte de origem, dando ensejo ao recurso especial que foi acolhido, nos termos do mencionado precedente jurisprudencial, firmado muito posteriormente à formação da coisa julgada.
De fato, a inicial do pedido originário visou o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-cesta-alimentação e abono salarial único em favor de funcionários INATIVOS do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Na parte relativa aos pedidos iniciais foi requerido: definir o alcance da condenação às parcelas vencidas e vincendas (sempre que a verba for reeditada nas convenções coletivas anuais), como também, seus reflexos nas demais parcelas pagas na complementação, v.g, décimo terceiro salário e gratificações semestrais, até o efetivo pagamento (com destaque no original - e-STJ, fl. 53).
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, nos seguintes termos
(e-STJ, fls. 244/247):
Quanto à matéria de fundo, ao menos no TJE/RS, o entendimento tem sido no sentido de reconhecer caráter remuneratório tanto ao auxílio-cesta-alimentacão, como no que diz com os chamados abonos únicos, os quais, em razão disso, não têm como não serem estendidos também aos funcionários inativos ou pensionistas.
O princípio é de natureza constitucional e visa, em última análise, a manter a paridade entre funcionários ativos e inativos, nostermos do que prevêem os artigos 5o e 40, §8º, ambos da CF.
(...)
Orientação que conduz, por fim, ao acolhimento do pleito, reconhecido o direito aos autores de receberem as diferenças reclamadas na inicial.
Descontos fiscais.
Autorizam-se-os , se outra razão não houvesse, porque amparados por lei, como se vê do seguinte precedente: (...).
De conformidade com o que devem ditos descontos serem subtraídos dos créditos a serem pagos aos autores.
lll) JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENADA a ré ao pagamento das parcelas atinentes ao auxílio-cesta-alimentação e abono único, conforme constou da fundamentação.
Ditas parcelas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros da citação e de correção monetária de cada vencimento, segundo variações do IGPM, respeitadas a prescrição qüinqüenal frente às verbas consideradas devidas há mais de 05 anos, a contar do ajuizamento, como examinado, e os respectivos descontos fiscais.
FUNDAÇÃO apelou e o TJRS desproveu o recurso, mantendo integralmente a sentença proferida, conforme ementa (e-STJ, fl. 249):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO BANRISUL. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO SALARIAL UNICO. AGRAVO RETIDO.
Não tendo sido expressamente requerida pela parte a apreciação do agravo retido, é caso de não conhecê-lo, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, eis o caráter civil do contrato celebrado entre as partes. O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e os beneficiários, trabalhista.
CHAMAMENTO DO BANCO BANRISUL AO PROCESSO.
Não há falar em chamamento do Banco, eis não haver qualquer relação deste com os demandantes, bem como não há nem regra estatutária expressa de solidariedade com a Fundação demandada.
AUXILIO CESTA ALIMENTAÇAO. Os funcionários aposentados fazem jus à percepção do auxílio cesta-alimentação, em face da natureza remuneratória do benefício e da previsão na convenção coletiva de trabalho.
ABONO ÚNICO. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1º da CLT, sendo extensivo aos inativos que auferem complementação de aposentadoria.
PREVIO CUSTEIO. A retenção de qualquer importância vertida pelo associado caracteriza enriquecimento sem causa da entidade. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRIVADAS: Desnecessária a apreciação e o provimênto Judicial, porquanto deve ser aplicado o Estatuto da entidade.
DESCONTOS FISCAIS: Se devidos, na forma da legislação específica, deverão ser observados independentemente de determinação expressa do Poder Judiciário.
VERBA HONORÁRIA: Mantida eis fixada nos exatos termos do pleito recursal.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Interpostos recurso especial e extraordinário, foram desprovidos, sobrevindo trânsito em julgado do título executivo judicial em 17/4/2009 (e-STJ, fl. 291).
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, FUNDAÇÃO apresentou impugnação que foi acolhida em parte, apenas para retificação de cálculos de verba nos termos a seguir (e-STJ, fls. 293/297):
Impugnação ao cumprimento de sentença promovida por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra AIRES OLIVEIRA CARDOSO E OUTROS, por excesso de execução, porquanto o cálculo oferecido pelos impugnados apresenta vícios, conforme explica, amiúde, na inicial; complementa reconhecer devidos R$ 234.746,23. Respondido e replicado o incidente, fls. 124/136 e 142/145, após sucessivas manifestações das partes quanto ao pedido de levantamento de alvará do montante incontroverso, os autos voltaram conclusos.
II) Julgamento conforme estado do processo.
Forma de Cálculo do Auxilio Cesta Alimentação.
No que diz com a impugnação do valor adotado para o cálculo do auxilio cesta-alimentação, ao sugerir que o beneficio deve ser o previsto nas convenções coletivas da categoria, não os informados pelo BANRISUL, sob a justificativa de que a última não condiz com o pedido dos impugnados, sem razão a impugnante.
O pedido foi deduzido no sentido de adotar o auxílio cesta-alimentação em valor equivalente ao pago para os funcionários em atividade, justamente com o fito de preservar ou de alcançar a almejada isonomia. Logo, inexiste óbice à aplicação dos valores utilizados pelo BANRISUL.
Destaco, ainda, não constou da decisão transitada em julgado, autos apensos, nenhuma referência acerca dos valores a serem atribuídos ao referido beneficio, indo provido o pedido nos termos em que postulado.
(...) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação, apenas para que se retifiquem, nos cálculos dos credores, os percentuais auferidos à titulo de honorários de sucumbência - indo, no mais, desacolhido o incidente.
FUNDAÇÃO interpôs agravo de instrumento que foi desprovido pelo TJRS, conforme ementa a seguir (e-STJ, fl. 398):
Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Reflexo de parcelas de abonos e auxílio cesta-alimentação no 13° salário. Decorrência natural do deferimento das rubricas. Agravo de instrumento não provido.
Por fim, em recurso especial, a pretensão de FUNDAÇÃO foi provida pelo
acórdão rescindendo que assentou o que segue (e-STJ, fl. 490):
O Tribunal de origem consignou que as verbas devidas a título de auxílio cesta-alimentação incidiriam sobre as demais parcelas como decorrência lógica do título executivo.
No entanto, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de extensão da cesta-alimentação à denominada gratificação semestral e ao 13º salário. Sobre o tema, a Quarta Turma, no julgamento dos EDcl no AREsp n.441.094/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe de 28/04/2014), firmou o entendimento de que "a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano".
Feita essa breve síntese processual, julgo que o acórdão rescindendo não merece reparos.
A jurisprudência desta Corte orienta que o julgador não está impedido de interpretar o título executivo judicial a fim de extrair o seu real sentido, o que não esbarra na coisa julgada.
Vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "De acordo com a jurisprudência da Casa, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão"
(AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. A ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DA CESTA-ALIMENTAÇÃO NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu que a incidência dos reflexos da cesta-alimentação nas gratificações semestrais é decorrência lógica do deferimento do pagamento da referida rubrica, que é parcela remuneratória, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de que a busca pela Corte julgadora da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada nem desborda os limites da lide" (AgInt no AREsp 1.371.746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1720245/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021 - sem destaque no original)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Precedentes do STJ.
3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário" refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.512.227/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 25/6/2015 - sem destaque no original)
No caso, o aresto rescindendo consignou que a interpretação dada pelo TJRS ao título executivo judicial afastou-se da orientação desta Corte Superior e que tal circunstância não foi objeto de apreciação expressa pela sentença, já que esta, em seu pano de fundo, apenas acolheu a pretensão inicial no sentido de equiparar servidores ativos e inativos para o fim de recebimento das verbas.
O mérito da ação de conhecimento não adentrou no alcance dos benefícios que, portanto, acabou relegado ao cumprimento de sentença e foi objeto de interpretação e realinhamento ao entendimento do STJ da época.
Assim, não se verifica violação da coisa julgada, pois não havia pronunciamento expresso quanto a essa questão no título executivo, o qual foi objeto de interpretação quanto a seu alcance, em consonância com a orientação desta Corte.
Por outro lado, o erro de fato que enseja a alteração do julgado rescindendo deverá ser de tal forma relevante para o julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria diferente, e mais, havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas conclusões (AR 3.045/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 08/06/2011, DJe 16/06/2011).
Ademais, entende-se como erro de fato a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato existente, sem que tenha havido controvérsia sobre tal, o que, como se verifica, não ocorreu na hipótese, já que a matéria objeto da rescisória é, justamente, o mérito do recurso especial que origiu o acórdão rescindendo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.
II - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas, sobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando, expressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos julgados por ele indicados.
III - À vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão desfavorável, revela-se incabível a Ação Rescisória, cuja pretensão, a rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal.
IV - Improcedência do pedido.
(AR n. 5.748/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022 - sem destaque no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No que concerne ao cabimento da ação rescisória, cumpre ressaltar que a Terceira Turma desta Corte, atribuindo nova compreensão à Súmula 343/STF e visando prestigiar a segurança jurídica, consignou que "o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado" (REsp 1.742.236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. Cabe salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73)" - (AR 5.311/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 18/04/2018).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.534.026/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73.
1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016).
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73).
3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato.
4. Pedidos contidos na ação rescisória julgados improcedentes.
(AR n. 5.311/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018 - sem destaque no original).
Assim sendo, não se verifica nenhuma ofensa a coisa julgada ou erro de fato, não sendo a via processual da rescisória o meio adequado a rediscutir matéria já apreciada e julgada ou a analisar a justiça da decisão, sob pena de transformar essa ação excepcional em mais uma instância recursal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. RESCISÃO. POSSE E PROPRIDADE. DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
4. Na hipótese, o recurso questiona a inadimplência dos réus e pretende defender a posse ao argumento de que é o único e legítimo proprietário do imóvel sem indicar a suposta violação de dispositivo de lei federal necessária à rescisão de decisão judicial transitada em julgado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.362.768/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/3/2021, DJe 7/4/2021 - sem destaque no original)
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICABILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não é possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada. Precedentes: AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; AR 5655 / PA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/08/2017; AgInt na AR 5791/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/03/2017; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, desta Relatoria, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno desprovido.
(PET na AR 4.707/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 22/11/2017, DJe 28/11/2017 sem destaque no original)
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado formulado por SONIA, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fl. 565).
Por não ter sido o feito submetido ao órgão colegiado, deixo de condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 968, II, do CPC/2015 (AR 4.459/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/09/2014; AR 3.751/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/02/2017).