HDE 12037/EX (2025/0160487-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S S ROUTRO NOME:S VADVOGADO:JOSÉ TOMAZ DA SILVA NETO - MS031220REQUERIDO:J J V
DESPACHO
À fl. 103, a parte requerente informa ter juntado apostila que confere autenticidade à declaração de anuência da parte requerida apresentada à fl. 107, motivo pelo qual pugna pelo desarquivamento e prosseguimento do processo.
Ocorre, todavia, que não houve a juntada de apostila, mas sim de declaração com autenticidade notarial expedida por autoridade estrangeira. Esclareço que, caso a autenticidade do documento assinado no exterior seja realizada por autoridade estrangeira, exige-se que siga o modelo anexo prescrito no art. 4º da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário.
Alerta-se ainda que a anuência deve ser específica para homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, consoante os arts. 1º, 3º e 4º da referida Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016, intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da parte requerida específica para homologação perante o STJ, acompanhada de apostila, a qual poderá ser substituída pela chancela consular brasileira.
Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN