HC 1092100/RN (2026/0160512-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL BULHOES NOBREGA DIASADVOGADOS:GABRIEL BULHÕES NOBREGA DIAS - RN013096THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS - RN019264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:VICTOR HUGO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR HUGO ARAUJO, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 14/4/2026, manteve o sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinário, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1267 do Supremo Tribunal Federal (Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Execução Penal n. 0810716-21.2023.8.20.0000).
A defesa alega a ilegalidade da manutenção do sobrestamento após o julgamento e publicação do acórdão do Tema 1267 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a perda superveniente do objeto do Recurso Especial interposto para fins de prequestionamento, porque a controvérsia constitucional sobre o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 1267, impondo a negativa de seguimento também ao Recurso Especial.
Pede a concessão da ordem para: a) reconhecer a ilegalidade da manutenção do sobrestamento após a publicação do acórdão do Tema 1267; b) determinar a negativa de seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial do Ministério Público; c) confirmar a extinção da punibilidade; d) reconhecer a não incidência de falta disciplinar; e) determinar a expedição definitiva de alvará de soltura (fls. 2/14).
Este writ foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 895.627/RN.
É o relatório.
A impetração pretende afastar a manutenção do sobrestamento determinado pela Vice-presidência do Tribunal local, dado o reconhecimento da extinção da punibilidade.
No caso, não vislumbro interesse de agir.
Como afirmei no writ anterior, o instrumento do habeas corpus tutela o direito constitucional de ir, vir e permanecer e, no caso, a pretensão do writ é discutir os efeitos processuais da decisão de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário.
Tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, prevalecendo os efeitos, até decisão em contrário, do acórdão recorrido, não encontrando a pretensão suporte na via eleita ante a evidente falta de interesse processual (binômio necessidade e utilidade).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR