HC 1091942/RS (2026/0160519-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREUADVOGADO:LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREU - RS123332BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIERRE RODRIGUES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIERRE RODRIGUES DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5041288-56.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 14/30.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a inexistência de elementos concretos que indiquem risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há um ano e meio, sem conclusão da ação penal, configurando constrangimento ilegal.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, salientando as condições pessoais favoráveis do paciente, e aponta a inobservância do art. 282, § 2º, do CPP ao indeferir medidas do art. 319 do CPP sem fundamentação específica.
Argumenta a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa, pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, com indevida ampliação da imputação.
Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser genitor de crianças menores, elementos que afastam qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Acrescenta que o simples fato de haver indícios de traficância não autoriza a decretação da prisão preventiva, impondo-se a análise efetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, conforme orientação jurisprudencial.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK