AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
TOMAS BRITO DE MORAES (OAB 30184/CE)
AgRg no HC 1092095/CE (2026/0160520-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADEADVOGADO:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
TOMAS BRITO DE MORAES (OAB 30184/CE)
AgRg no HC 1092095/CE (2026/0160520-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADEADVOGADO:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. TOMAS BRITO DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
TOMAS BRITO DE MORAES (OAB 30184/CE)
HC 1092095/CE (2026/0160520-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TOMAS BRITO DE MORAESADVOGADO:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. TOMAS BRITO DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
TOMAS BRITO DE MORAES (OAB 30184/CE)
HC 1092095/CE (2026/0160520-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TOMAS BRITO DE MORAESADVOGADO:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0204440-36.2025.8.06.0293.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de junho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006, tendo havido concessão de liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu-lhe provimento, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu liberdade provisória a indivíduo preso em flagrante pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão: Análise da presença dos requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal, diante de quadro de reiteração delitiva e ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas.
III. Razões de decidir: Restaram demonstrados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, diante do histórico de violência doméstica perpetrada pelo recorrido contra a mesma vítima, mesmo após sucessivas medidas judiciais. A liberdade do indiciado representa risco concreto à integridade física e psíquica da ofendida, configurando situação de risco iminente. Presentes os requisitos legais, impõe-se a segregação cautelar.
IV. Dispositivo: Recurso provido.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que não houve representação por parte da suposta vítima, razão pela qual o hipotético cometimento de ameaça não pode ser considerado para fundamentar a prisão preventiva, sob o argumento de que trata-se de delito de ação penal condicionada à representação.
Menciona, ademais, que mostra-se possível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a manutenção da medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pela acusação, decretou a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes:
Conhecidos esses pontos, colacionarei agora a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, por ocasião da audiência de custódia, em que homologou o auto de prisão em flagrante do indiciado, determinou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, porém concedeu ao investigado liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, senão vejamos, ad litteram:
(...)
Analisando a decisão supramencionada, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a concessão da liberdade provisória no entendimento de que, à vista do conjunto indiciário então apresentado, mostrava-se prematuro e inadequado o enquadramento jurídico dos fatos como tentativa de feminicídio, questão que deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo Natural, razão pela qual considerou desnecessária, naquele momento processual, a manutenção da prisão. Destacou, ainda, que o autuado é primário, possui residência fixa e profissão definida, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo, portanto, suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006.
Ouso discordar do d. Magistrado.
Entendo que, diversamente do consignado na decisão de primeiro grau, estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exame de corpo de delito de fls. 22-23, que confirma as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como indícios suficientes de autoria, uma vez que o autuado foi preso em flagrante logo após agredir fisicamente e ameaçar de morte sua companheira, circunstância presenciada por terceiros (vizinhos que acionaram a polícia) e interrompida apenas com a chegada dos agentes de segurança pública.
Além disso, verifica-se a presença do requisito da garantia da ordem pública, pois a certidão de antecedentes do recorrido demonstra que já foram deferidas, em seu desfavor, outras três medidas protetivas de urgência requeridas pela mesma vítima, sendo duas no ano de 2023 e uma no ano de 2024, todas posteriormente arquivadas, o que evidencia reiteração de condutas violentas em contexto doméstico e familiar. O presente feito, portanto, corresponde à quarta medida protetiva deferida em favor da mesma ofendida, o que revela tratar-se o recorrido de indivíduo contumaz na prática de violência contra a mulher, demonstrando incompatibilidade com a manutenção do estado de liberdade.
Nessa perspectiva, há inequívoco perigo gerado pela liberdade do indiciado, que, mesmo após sucessivas intervenções judiciais e advertências legais, persistiu em ameaçar e agredir sua companheira, chegando, desta vez, a ameaçar matá-la, sendo impedido apenas pela pronta ação de vizinhos que denunciaram à polícia.
Trata-se, portanto, de um caso que se amolda àquilo que se convencionou denominar de “feminicídio anunciado”, diante da escalada de violência e da ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas, razão pela qual o Estado não pode permanecer inerte nem conivente com situação que expõe risco concreto à vida da vítima.
Por fim, também se mostra atendido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o delito imputado ao indiciado - lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal - é crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Diante de todo o exposto, entendo estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe a decretação da prisão preventiva do recorrido, como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica da vítima, diante do histórico de reiteração delitiva e do evidente perigo representado pelo estado de liberdade do indiciado.
Ademais, nos termos do disposto no art. 311 do Código de Normas Judiciais do Estado do Ceará - Provimento nº 02/2021/CGJCE, é dever do magistrado fixar o prazo de validade dos mandados de prisão expedidos, observando-se que o referido prazo não poderá superar o termo final do prazo prescricional do delito objeto da persecução penal (§ 1º).
No caso em apreço, trata-se de mandado de prisão preventiva referente ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão.
Esclareço que o mandado de prisão preventiva também se refere a outro crime menos gravoso igualmente imputado ao Recorrido, previsto no art. 147, § 1º, do CPB. Entretanto, é crime que possui pena máxima cominada em abstrato menor do que aquela prevista para o art. 129, § 13, do Código Penal, razão pela qual o prazo prescricional deste último delito é o que será levado em consideração para fins de fixação do prazo de validade do mandado de prisão no BNMP.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional do delito do art. 129, § 13, do CP, é de 12 (doze) anos, parâmetro que, à luz da normativa supracitada, deve ser utilizado para a fixação da validade do mandado de prisão preventiva.
(...)
Ante o exposto, fixo o prazo de validade do mandado de prisão preventiva em 12 (doze) anos, contados da data de sua expedição, nos termos do art. 311, § 1º, do Código de Normas Judiciais do TJCE e do art. 109, III, do Código Penal.
Findo o referido prazo, com ou sem cumprimento, deverão os autos retornar à conclusão para reavaliação da subsistência da ordem prisional, conforme determina o art. 311, caput, e § 3º, do Código de Normas Judiciais do TJCE.
O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva (RHC n. 182.182/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
No mesmo sentido, e em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).