HC 1092001/SP (2026/0160598-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E F DE S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2029262-53.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O acórdão da apelação criminal negou provimento ao recurso defensivo, com trânsito em julgado posteriormente certificado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por inadequação da via, decisão mantida em sede de agravo interno.
A defesa alega que há flagrante ilegalidade e teratologia nas decisões que obstruíram a produção de prova destinada a instruir futura revisão criminal, afirmando ser possível a superação do óbice de não conhecimento do habeas corpus quando configurado constrangimento ilegal.
Sustenta que o indeferimento da justificação criminal, sob fundamento de suficiência do acervo probatório da ação penal, configura error in procedendo e usurpação de competência, porquanto caberia ao órgão responsável pelo julgamento da revisão criminal examinar a pertinência, relevância e novidade da prova pretendida, enquanto ao juízo de origem competiria apenas a verificação formal e a garantia de sua produção.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, caracterizado como perda de uma chance probatória, na medida em que a negativa de oitiva de testemunhas de álibi e de realização de perícia técnica em aparelho celular inviabilizou a constituição de elementos potencialmente aptos a confrontar a base probatória da condenação.
Aponta que a decisão que inviabiliza a justificação criminal impede, de forma direta e concreta, o exercício do direito de acesso à revisão criminal, mantendo o paciente sob constrangimento ilegal durante a execução da pena.