HC 1092071/SP (2026/0160651-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO CHIERATTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2176906-34.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Pedido de revisão criminal proposto por Fernando Chieratto contra o v. acórdão de lavra da C. 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 360/377 dos autos de nº 1500881-91.2022.8.26.0272), visando à absolvição por insuficiência probatória, atipicidade das condutas e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, reconhecimento de crime único ou readequação da pena.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser admitida para reanálise de provas já apreciadas e se há erro ou contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão da condenação.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não é uma segunda apelação e não comporta rediscussão de provas já avaliadas.
4. Não foram apresentadas provas novas que demonstrem a injustiça da condenação, apenas uma revaloração das provas já analisadas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da revisão criminal.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em instâncias anteriores. 2. A ausência de provas novas inviabiliza o conhecimento do pedido de revisão.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput, art. 226, II, art. 71. Código de Processo Penal, art. 621, incisos I, II e III, art. 622, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. TJSP, Revisão Criminal nº 0031164-46.2024.8.26.0000, Rel. Ricardo Sale Junior, 8º Grupo de Direito Criminal, julgado em 13/02/2025." (fls. 573/574)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, ressaltando que o relato da mãe da vítima não se presta, por si só, à comprovação do fato, e que documentos unilaterais não foram submetidos ao contraditório.
Sustenta a inexistência de provas físicas dos supostos atos libidinosos, destacando que não houve prática de conjunção carnal e que não se produziram vestígios aptos a demonstrar materialidade.
Assevera a atipicidade da conduta por ausência de dolo de satisfação da lascívia, afirmando que os contatos corporais decorreram do auxílio ao embarque e desembarque da criança na van escolar, sem finalidade sexual.
Aduz, de forma subsidiária, a necessidade de redimensionamento da fração do crime continuado para 1/6, por desproporcionalidade da exasperação aplicada.
Defende, também subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, com a consequente readequação da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Da análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade das pretensões da defesa, – de reexame das provas por serem insuficientes para a condenação ou de atipicidade da conduta ou, ainda, de redimensionamento da pena –, exaustivamente analisadas na sentença e na apelação, ambas resguardadas pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.
7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK