HC 1001653/SP (2025/0160656-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCILENE DOS SANTOS BATISTAADVOGADO:FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA - SP361640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA VITORIA MACEDO DA CRUZCORRÉU:THIAGO FERREIRA BARBOZACORRÉU:CAROLINE CORDEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA VITORIA MACEDO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501570-73.2022.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, na ação penal n. 1501570-73.2022.8.26.0616, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 68-79).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 955-977), com trânsito em julgado certificado em 23 de novembro de 2023.
Na presente impetração, alega-se que a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ocorreu ilegalmente, visto que a paciente cumpre todos os requisitos necessários para tanto.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à concessão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO