Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), RODERLEI CÉSAR FRANCO (OAB 528524/SP)
HC 1091918/SP (2026/0160666-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOSADVOGADOS:ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS - SP496660RODERLEI CÉSAR FRANCO - SP528524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AURELIANA PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AURELIANA PEREIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do indeferimento do pedido liminar no habeas corpus criminal n. 2091040-24.2026.8.26.0000.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi indeferido o pedido liminar no habeas corpus, com a manutenção da custódia, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a determinação de instauração de inquérito para apuração de eventual abuso de autoridade no ingresso domiciliar (fls. 13-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prisão por violação de domicílio e prova ilícita por derivação, com o imediato relaxamento da custódia; subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, ainda subsidiariamente, conceder prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
