HC 1092105/SP (2026/0160670-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MATEUS SOARESADVOGADO:MATEUS SOARES - SP283788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. D. de S. (preso) contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus impetrado naquele Tribunal.
O impetrante alega que a dívida alimentícia relativa aos três últimos meses, no valor de R$ 1.017,92 (mil e dezessete reais e noventa e dois centavos) teria sido paga, não se justificando a manutenção da prisão civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que não cabe habeas corpus contra decisão singular proferida por Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada colegiadamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido a inteligência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que não se verifica na hipótese presente.
Com efeito, a decisão singular impugnada destaca que, ao contrário do que alegado, não há prova do pagamento da dívida.
Confira-se: (fls. 8-9):
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Mateus Soares em favor de B. D. de S. contra ato perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Sorocaba, que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias.
Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente não é irresponsável e muito menos desleixado, pois vinha pagando os alimentos ao filho, não integralmente, mas dentro do possível, pois possui um casal de filhos do segundo casamento, é trabalhador, vendedor de doces autônomo nas ruas de Tatuí. O mandado de prisão foi cumprido em 17/4/2026 pelo prazo de 30 dias. Mesmo diante do infortúnio, com duas crianças para tomar conta, acionou os respectivos familiares e arrecadou o valor determinado pela decisão judicial (R$ 1.017,92), razão pela qual não há justo motivo para o indeferimento liminar da liberdade do paciente. Pede o deferimento da liminar e a concessão da ordem.
É o relatório.
A petição inicial deve ser indeferida de plano.
Não estão presentes as hipóteses que autorizam a impetração de habeas corpus. A prisão civil do paciente foi decretada em 22 de outubro de 2025 (fls. 149 dos autos de 1º grau).
Segundo a parte credora, o paciente efetuou o pagamento da importância de R$ 1.017,92. Ocorre que o valor do débito alimentar é superior a R$ 8.000,00, conforme petição de fls. 184/185 dos autos de 1º grau.
Sendo assim, o valor depositado não é substancial a ponto de permitir a revogação da prisão.
A constituição de nova entidade familiar, por sua vez, não interfere na robustez do título judicial. Ora, se o paciente optou em constituir nova entidade familiar é porque avaliou ter condições financeiras para honrar o título judicial.
Nesse cenário, não há ilegalidade na decisão judicial que decretou a prisão do impetrante e indeferiu a expedição de alvará de soltura.
No caso dos autos, o mandado de prisão foi expedido no dia 28/10/2025 e indicava como valor atualizado da dívida, até aquela data, o montante de R$ 1.017,92 (mil e dezessete reais e noventa e dois centavos).
A petição inicial do Habeas Corpus noticia que a ordem de prisão somente foi cumprida, porém, no dia 17/4/2026, ou seja, mais de cinco meses depois, sendo lícito imaginar que a dívida alimentar justificadora da prisão aumentou durante esse período.
Nesse sentido a manifestação do credor, mencionada pela decisão singular impugnada, de que a dívida teria já superado os R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 195-198).
Isso significa que a transferência (fl. 191) realizada no dia 22/4/2026 pela suposta companheira do impetrante a benefício do menor alimentando, no valor de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), representa, ao menos numa análise preliminar, pagamento meramente parcial da dívida.
Considerando que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil não há, em princípio, nenhum elemento capaz de evidenciar manifesta ilegalidade da prisão.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI