Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. T C A M N (REQUERENTE), 2. K V A N DE O (REQUERIDO)
- Advogados
- MATHEUS CAVALCANTE DE MORAES E SOUSA (OAB 489337/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 912/SP (2026/0160694-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:T C A M NADVOGADO:MATHEUS CAVALCANTE DE MORAES E SOUSA - SP489337REQUERIDO:K V A N DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
1. A requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No primeiro exame, foi determinada por despacho saneador, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de peças indispensáveis e essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente as contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte adversa, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e respectiva certidão de publicação e as razões do recurso de agravo em recurso especial interposto.
Às fls. 78-89, e-STJ, a parte informou que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.
1.1. Inicialmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15.
Igualmente, os enunciados sumulares 634 e 635 do STF orientam no sentido de que a competência dos Tribunais Superiores para apreciar requerimentos de tutela provisória relativos aos recursos dirigidos a essas instâncias somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados deste STJ:
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do .029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
