SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 41123/PA)
HC 1091972/PA (2026/0160702-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA - PA041123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELSON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E P da S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0805857-22.2026.8.14.0000). Eis a ementa (fls. 16/17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de E P DA S, com prisão preventiva decretada, porém até o momento sem cumprimento, pela prática do crime de estupro contra sua filha adolescente, em que se alega constrangimento ilegal devido à ausência de justa causa para a prisão, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva, para que o paciente responda ao processo em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (I) se a prisão preventiva do paciente carece de justa causa; (II) se for possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (III) ser o paciente primário, com emprego (empresário) e residência fixos, possuindo boas condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, pois se destina a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos e da instabilidade social gerada pela prática do delito.
4. A garantia de origem exige a existência de prova da materialidade e pretende ser suficiente de autoria, além de perigo concreto à ordem pública, dados o modus operandi e as circunstâncias do crime. In casu, o paciente supostamente estuprou sua filha adolescente enquanto esta dormia.
5. A autoridade coatora entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são insuficientes, dados a gravidade do crime e os antecedentes criminais do paciente.
6. As condições pessoais desenvolvidas do paciente, como residência fixa e bons antecedentes, não são suficientes para escapar da prisão preventiva quando apresentados os requisitos legais, ainda mais estando o paciente foragido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a custódia, por entender que o decreto se apoia na gravidade abstrata do delito e exclusivamente na palavra da vítima, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública; a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e as condições pessoais favoráveis do paciente, primário e com residência e ocupação fixas.
Pede, em caráter liminar, a expedição de contramandado de prisão e a substituição da custódia por cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, sejam mantidas as cautelares alternativas eventualmente deferidas.
Em 27/4/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 44/46).
Sobreveio pedido de reconsideração, também indeferido (fl. 61).
Prestadas as informações (fls. 68/69), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 76/82, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, vale lembrar que não cabe, em habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.
Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paragominas/PA em decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, e não na mera gravidade abstrata do delito: destacou-se a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, extraídos da palavra da vítima – dotada de especial relevância nos crimes dessa natureza – e dos depoimentos de familiares que presenciaram seu estado emocional logo após os fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, diante do abuso da relação de confiança e da vulnerabilidade da adolescente, filha do paciente. A esses fundamentos somou-se a evasão do paciente às diligências policiais, circunstância confirmada nas informações prestadas pelo Juízo de origem, que indicam permanecer ele foragido até o presente momento – dado que, por si só, inviabiliza o cumprimento do mandado de prisão e afasta a alegação de inexistência de risco à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 20/21 – grifo nosso):
[...]
Outrossim, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas minuciosamente pelo juízo a quo, conforme trecho transcrito da decisão de 15/10/2025 (reproduzido nos autos e já transcrito no item 1 acima).
Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela Defesa, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo decidindo pela segregação cautelar do paciente se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Assim, fazendo-se explícita a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato.
Assim, a prisão provisória fora decretada por estarem presentes os requisitos da tutela cautelar. Logo, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do CPP, não há que se falar em falta de justa causa e fundamentação para a segregação provisória - orientação amparada em precedente do STJ (AgRg no RHC n. 157.296/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/02/2022).
No caso concreto, os fatos por si só justificam a manutenção da prisão preventiva, havendo fundamentação satisfatória quanto ao requisito da "garantia da ordem pública", diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente. Resta demonstrado o fumus commissi delicti, em razão das fortes provas da materialidade e indícios da autoria delitiva. O periculum libertatis também se encontra devidamente configurado, tendo em vista a gravidade concreta do delito: a conduta imputada consiste na prática de estupro contra filha adolescente, com abuso da relação de confiança e da vulnerabilidade inerente à condição de menor, crime praticado por ascendente, enquadrando-se na agravante do art. 226, II, do CP, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Some-se a isso a situação de fuga do paciente, que inviabiliza o cumprimento do mandado de prisão, afastando cabalmente a alegação de ausência de risco de fuga.
[...]
Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada dispondo que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022), não bastando à sua superação a invocação de condições pessoais subjetivas favoráveis, como primariedade, residência e ocupação fixas.
Também não prospera a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A gravidade concreta do delito, o abuso da relação de confiança inerente ao vínculo de ascendência e o risco de reiteração em relação a potenciais vítimas tornam as medidas do art. 319 do CPP inidôneas a resguardar a ordem pública no caso concreto, tanto mais em razão da persistente evasão do paciente, que já compromete, por si, a eficácia de qualquer medida menos gravosa.
Por fim, a alegação de prejuízo à defesa técnica, por ausência de habilitação de advogado nos autos de origem, restou superada pelas informações prestadas pelo Juízo a quo, que atestam a regularização da habilitação do patrono constituído.
Não há constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ELSON PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 41123/PA)
RCD no HC 1091972/PA (2026/0160702-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ELSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA - PA041123REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Na petição de fls. 55/57, o impetrante apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar do habeas corpus. No entanto, afora a insistência nas questões já suscitadas na inicial do writ, apenas alega que não houve cumprimento das informações por mim solicitadas e que a defesa não obteve acesso aos autos principais na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se as informações e o parecer do Ministério Público Federal; oportunamente, o mérito do habeas corpus será julgado.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 41123/PA)
HC 1091972/PA (2026/0160702-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA - PA041123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELSON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 41123/PA)
HC 1091972/PA (2026/0160702-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO:CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA - PA041123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELSON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E P DA S, preso preventivamente e acusado pela prática de estupro, no Processo n. 0806811-82.2025.8.14.0039, da 2ª Vara Criminal da comarca de Paragominas/PA (fls. 32/34).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 16/4/2026, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva no HC n. 0805857-22.2026.8.14.0000 (fls. 15/23).
Alega ausência de justa causa e de fundamentação idônea para a cautelar extrema, afirmando que o decreto se limita à gravidade abstrata do delito, com motivação genérica, sem individualização e sem exame efetivo da suficiência de medidas cautelares diversas.
Sustenta manifesta desproporcionalidade da prisão, vedação de decretação como decorrência de investigação criminal e necessidade de motivação concreta do periculum libertatis.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – autorizam acautelamento menos gravoso.
Aponta fragilidade probatória e expectativa de que o laudo sexológico contribua para esclarecer os fatos, afirmando que o relato da suposta vítima carece de suporte mínimo e que a persecução penal não pode se sustentar em suposições.
Indica possível motivação extrapenal ligada à revisão de pensão alimentícia, ressaltando inconformismo de familiares com as imputações e a necessidade de cautela para evitar danos irreparáveis decorrentes de cárcere injusto.
Aduz prejuízo à defesa pela ausência de habilitação do advogado nos autos, apesar de sucessivos requerimentos, o que obsta o exercício regular da defesa técnica.
Em caráter liminar, pede expedição de contramandado de prisão e substituição da prisão por cautelares diversas; e, no mérito, requer concessão definitiva da ordem para responder em liberdade ou manutenção das cautelares alternativas.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 19/21 – grifo nosso):
[...]
Verifica-se dos autos que a autoridade inquinada coatora decretou a prisão preventiva do coacto, compreendendo ser imprescindível para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, requisitos que autorizam a prisão, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, tendo em vista a instabilidade social pela prática delitiva, a qual gera grande temor na sociedade, desestabilizando a ordem pública, já comprovada pela prática ostensiva do crime em análise.
Outrossim, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas minuciosamente pelo juízo a quo no decisum preventivo em decorrência dos requisitos que autoriza a custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, conforme se lê da decisão in verbis, datada de 15/10/2025:
[...]
No caso concreto, observa-se que os fatos que por si só, justificam a manutenção da prisão preventiva, havendo fundamentação satisfatória por parte do juízo monocrático – autor na ação penal por provável prática do crime de estupro -, quanto à presença do requisito da ‘garantia da ordem pública’, com base nas circunstâncias fáticas do caso, diante de gravidade concreta do delito imputado ao paciente.
In casu, resta demonstrado o fumus commissi delicti, em razão das fortes provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, consubstanciado em dados colhidos na investigação policial e nas informações prestadas pela autoridade tida como coatora.
O periculum libertatis também se encontra devidamente configurado, tendo em vista a gravidade concreta do delito. A conduta imputada ao paciente consiste na prática de estupro contra filha adolescente, com abuso da relação de confiança e da vulnerabilidade inerente à condição de menor. Trata-se de crime praticado por ascendente, enquadrando-se na agravante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva - risco esse que não constitui mera presunção abstrata, mas decorre diretamente da natureza dos fatos perpetrados no âmbito familiar, em contexto de total vulnerabilidade da vítima.
Some-se a isso o fato de que o paciente se encontra em situação de fuga, o que inviabiliza o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Tal circunstância, confirmada pelas próprias informações prestadas pela autoridade coatora ao Tribunal, afasta de forma cabal qualquer alegação defensiva quanto à ausência de risco de fuga. Com efeito, ao se esquivar das diligências policiais desde o momento imediatamente posterior aos fatos, o investigado demonstrou inequívoca disposição para obstruir o regular andamento do processo.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Paragominas/PA, Ação Penal n. 0806811-82.2025.8.14.0039, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.