Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (RECLAMADO), 1. DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EM LIQUIDACAO (RECLAMANTE)
- Advogados
- EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP), GUILHERME YAMAHAKI (OAB 272296/SP)
Rcl 49100/DF (2025/0160729-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EM LIQUIDACAOOUTRO NOME:DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOINTERESSADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Dank Sociedade de Crédito Direto S.A. (em liquidação) contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1008744-25.2025.4.01.0000, proposta pelo Banco Central do Brasil, suspendeu os efeitos de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1015134-30.2024.4.01.3400 pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A referida sentença concedeu, em 30/1/2025, a segurança pleiteada pela ora reclamante, autorizando-a a "retomar a emissão de cartas de fiança até a análise definitiva do seu pedido de transformação de SCD [Sociedade de Crédito Direto] em SCFI [Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento] pelas autoridades impetradas [o Diretor de Regulação do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro e o Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias, ambos do Banco Central do Brasil]" (fl. 70).
Outrossim, determinou que a autarquia federal procedesse à retirada imediata do Comunicado n. 42.248 – no qual foi anunciada a intenção de cancelar a autorização para funcionamento da impetrante – e à emissão de novo comunicado de retratação com o reconhecimento de que a então SCD encontrava-se apta a atuar no mercado financeiro.
Na inicial, a reclamante alega que o Presidente do TRF1, ao deferir o pedido de suspensão de segurança formulado pelo Banco Central do Brasil, incorreu em usurpação da competência da Presidência do STJ, uma vez que a sentença de mérito – objeto da citada SLS – "confirmou e adotou integralmente as razões de decidir" (fl. 5) e os comandos insertos em acórdão daquele Tribunal, proferido em autos de agravo de instrumento dirigido contra o deferimento apenas parcial da liminar pleiteada no mandado de segurança. Aduz que "a Presidência do próprio Tribunal que proferiu a decisão impugnada não possui competência para sustar os seus efeitos, sob pena de indevida competência suspensiva horizontal, que não pode ser admitida" (fl. 5).
